26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1039439 RS - RIO GRANDE DO SUL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 1039439 RS - RIO GRANDE DO SUL
Partes
RECTE.(S) : COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE, RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-213 20/09/2017
Julgamento
15 de Setembro de 2017
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão no qual se decidiu pela incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em Estados distintos da Federação. Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 155, II, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário (documento eletrônico 8). A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita a incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO. MESMA TITULARIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento( ARE 764.196-AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades distintas da Federação, não constitui fato gerador do ICMS. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ( ARE 746.349-AgR/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, grifei). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 756.636-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 824.167-AgR/BA, Rel. Min. Teori Zavascki; AI 863.114-AgR/RJ e ARE 736.946-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 628.267-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 965.149/SP, Rel. Min. Edson Fachin; RE 466.526-AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 618.947-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello; AI 682.680-AgR/RJ, Rel. Min. Eros Grau; RE 267.599-AgR-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 693.714-AgR/RJ, RE 765.486-AgR/SC e ARE 1.012.159/SP, de minha relatoria. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/1973). Sem honorários (Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 15 de setembro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator