16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ED ADI 2675 PE - PERNAMBUCO XXXXX-62.2002.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de pedido formulado pelo Sindicato Nacional das Emrpesas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes - Sindicom para que seja admitido, na qualidade de amicus curiae, nesta ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Pernambuco, contra o art. 19, II, da Lei Estadual 11.408/1996. É o breve relatório. Decido. Esta Corte fixou como prazo limite para ingresso na qualidade de amicus curiae a data de remessa dos autos para mesa de julgamento, conforme se observa do que decidido na ADI 4.071-AgR/DF, de relatoria do Ministro Menezes Direito, cujo acórdão foi assim ementado: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual 'a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator'. 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (grifei). Observo que o pedido de ingresso foi ajuizado em 25/8/2017 (fls. 292-311), posteriormente, portanto, à remessa dos autos para pauta e ao julgamento da ação, ocorridos, respectivamente, em 15/10/2003 e 19/10/2016. Isso posto, indefiro o pedido. Publique-se. Brasília, 21 de setembro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator