30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 557367 PE - PERNAMBUCO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 557367 PE - PERNAMBUCO
Partes
RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO, RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE WILSON OTÁVIO VIEIRA
Julgamento
1 de Agosto de 2017
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Decisão Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a seguinte ementa (fl. 27): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. RESTRIÇÃO AOS TRIBUTOS TAXATIVAMENTE ELENCADOS NA VIGENTE CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO IMPOSTO TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o artigo 145, § 1º, Constituição Federal. O Ministro AYRES BRITTO determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do RE 562.045-RG, Tema 21, pelo Plenário desta Corte, sendo que após o julgamento de mérito do leading case, foi determinado o retorno do autos para o devido juízo de adequação. (fls. 103/104) O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve parcialmente o acórdão recorrido por entender que embora afastado o fundamento em confronto com o que decidido pelo Plenário desta Corte, subsistia fundamento suficiente para manutenção do acórdão, conforme se infere da ementa do acórdão (fl. 42 - apenso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ICD). APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 11.413/96 TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS BENS TRANSMISSÍVEIS (INDEPENDENTEMENTE, PORTANTO, DO GRAU DE PARENTESCO DO SUCESSOR PARA COM O SUCEDIDO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALINHAMENTO À DIRETRIZ JURISPRIDENCIAL EMITIDA PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a progressividade das alíquotas do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação de Bens e Direitos (ITCMD), baseada no grau de parentesco do sucessor para o sucedido não encontra guarida no princípio da capacidade contributiva. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. ITCMD. Progressividade. Critério para estabelecimento de faixas progressivas. Grau de parentesco. Impossibilidade. 1. Ambas as Turmas da Corte têm rechaçado o critério eleito pela legislação pernambucana para o estabelecimento de faixas de alíquotas progressivas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCMD) baseado no grau de parentesco entre o transmitente ou doador e o beneficiário dos bens e direitos. Precedentes. 2. Nego provimento ao agravo regimental. Deixo de aplicar ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. ( RE 958.709-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 15/02/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMO PARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério de grau de parentesco e respectivas presunções da proximidade afetiva, familiar, sanguínea, de dependência econômica com o de cujus ou com o doador, não guarda pertinência com o princípio da capacidade contributiva. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RE 602.256-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 01/03/2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente