28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 817338 DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECDO.(A/S) : NEMIS DA ROCHA
Publicação
DJe-174 08/08/2017
Julgamento
1 de Agosto de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Aplicando ao caso presente as diretrizes que tenho seguido em casos similares, em que há pedidos de ingresso de terceiros em processos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual desta Suprema Corte, admito o ingresso no feito, na condição de amici curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores e Seguridade Social CNTSS/CUT, da Associação dos Anistiados do Nordeste ASANE, da Associação de Militares Anistiados e Anistiandos das Forças Armadas do Brasil AMAFABRA, da Unidade de Mobilização Nacional pela Anistia UMNA, da Associação de Defesa dos Direito e Pró-Anistia Ampla dos Atingidos por Atos Institucionais AMPLA, e da Entidade Nacional dos Civis e Militares Aposentados e da Reserva - ACIMAR. Tendo em vista que as entidades admitidas possuem representatividade mais ampla, inadmito o ingresso da Associação dos não anistiados e anistiados do Pará - ADNAPA. Aprecio, em seguida, o pedido de ingresso no feito como terceiro interessado deduzido pelo militar anistiado, José dos Santos Modesto. O art. 996 do Código de Processo Civil de 2015 traz, com efeito, a possibilidade de interposição de recurso por terceiro interessado, apregoando cumprir a este último demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Esta norma há de ser lida, todavia, em conjunto com o art. 17 do mesma diploma, segundo o qual, para postular em juízo, faz-se necessário possuir interesse e legitimidade. É sabido que, em regra, as intervenções de terceiro hão de ser expressamente previstas em lei e buscar sempre a economia processual e evitar decisões contraditórias. No entanto, não há como se negar que a nova legislação processual civil, atualmente em vigor, traz a possibilidade de intervenções de terceiro atípicas, devendo o interesse e a legitimidade para a causa serem aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (cf. ARENHART; MARINONI; MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2016, p. 172). Analisando-se neste ato o alegado interesse e a legitimidade para causa como requisitos para o julgamento do pedido de ingresso nos autos, entendo que embora o anistiado efetivamente possua algum interesse no deslinde do feito, esse interesse não se revela, na hipótese, direto. Isso porque, o peticionante não é parte no processo e nem poderá vir a sê-lo. Ademais, como deixa entrever a referida petição, em que pese exista a preocupação com a solução desta lide, isso se dá não porque o destino de qualquer das partes interferirá de forma direta em relação jurídica do peticionário, mas porque a tese que aqui se firmar importará para a solução de eventual processo judicial em que é parte o anistiado. Convenço-me, assim, de que o requisito da legitimidade não se encontra presente. O peticionante não reúne condições jurídicas de figurar em qualquer dos polos deste processo e não é dotado de ampla representatividade. Ademais, conforme bem ponderou o Ministro Marco Aurélio em pronunciamento singular no RE nº 566.471/RN, [o] simples fato de ser parte em outros processos não gera o direito a assistência em demanda em curso, possuidora de balizas subjetivas próprias. O argumento da configuração da repercussão geral também é insuficiente, por si só, a viabilizar que terceiro integre a relação jurídica como assistente. (DJe de 29.9.2016) Por força dos motivos elencados, não logra êxito o pedido de ingresso no feito como terceiro interessado deduzido por José dos Santos Modesto . Anote-se e publique-se. Após, tornem os autos à conclusão para a liberação do recurso para a pauta de julgamento do Plenário. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente