15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. LEIS 8.429/1992 E 8.112/1990. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. JUIZ NATURAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. 1. Os atos de improbidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.429/92, podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não, não sendo, portanto, a condição de servidor público necessária à sua configuração. 2. A matéria relativa a improbidade administrativa é regulada por lei e princípios próprios, diversos daqueles que se aplicam aos servidores públicos civis, regidos pela Lei 8.112/90. 3. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa não deve ser julgada em Vara especializada em matéria relativa a servidor público. 4. Recurso especial provido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVII e LII, e 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Defende a competência da Vara Especializada em matéria de servidor público para processar e julgar atos de improbidade praticados por servidores públicos. Requer a manutenção do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que anulou a sentença e todos os atos decisórios, determinando o encaminhamento do processo para uma das Varas Especializadas. O Superior Tribunal de Justiça proferiu juízo positivo de admissibilidade. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do apelo, em parecer assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A alegação de ofensa aos princípios do juiz natural e da moralidade administrativa não autoriza a utilização da via extraordinária, porque pressupõe o exame intermediário da legislação infraconstitucional. 2. Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o feito, assim se manifestou sobre a controvérsia, in verbis: Os atos de improbidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.429/92, podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não, não sendo, portanto, a condição de servidor público necessária à sua configuração. Da mesma forma, às normas que descrevem as condutas ímprobas (arts. 9º, 10 e 11 da LIA) não se subsumem unicamente os servidores públicos. Dessa forma, não há como reconhecer existir nessas situações uma matéria típica de servidor público, com uma causa de pedir específica, como o são os casos em que se discute enquadramento, licenças, gratificações, vantagens, abono, teto remuneratório, aposentadoria, faltas funcionais, todos eles inseridos na relação jurídica primária estabelecida entre o servidor e a Administração, decorrentes do regime jurídico ao qual estão submetidos os servidores públicos, nos quais a qualidade de servidor público é essencial para a própria propositura da demanda. (
) Além disso, a justificativa para a criação de varas especializadas está no aprimoramento das decisões judiciais, bem como na celeridade, pois o conhecimento aprofundado da matéria permite um julgamento mais rápido e preciso. Ocorre que a matéria relativa a improbidade administrativa é regulada por lei e princípios próprios, diversos daqueles que se aplicam aos servidores públicos, regidos pela Lei 8.112/90. (Doc. 6, fls. 104-105) Verifica-se, dessa forma, que a controvérsia quanto à competência foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.429/1992 e 8.112/1990). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Demais disso, o princípio do juiz natural, quando sub judice o debate sobre sua violação, porque controvérsia infraconstitucional, não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 502.665-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Segunda Turma, DJe de 22/4/2014, que possui a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. O Supremo Tribunal Federal já assentou ser infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente