17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4332 RO - RONDÔNIA XXXXX-64.2009.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. ALEXANDRE DE MORAES
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Decisão
Despacho: Trata-se de pedido de ingresso como amici curiae formulado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal (Petição STF 68751). Afirmam que, como entes políticos da Federação, têm interesse direto na solução da questão constitucional em debate na presente ação direta, podendo contribuir para o seu deslinde mediante considerações de natureza jurídica, econômica e social, por realizarem o pagamento de suas obrigações por meio de Requisições de Pequeno Valor RPVs e Precatórios. A colaboração como amicus curiae em processos objetivos deve atender a critérios de relevância da matéria e representatividade do postulante (art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999 c/c art. 138 do CPC/2015). No caso, em que se discute tema de sensível repercussão sobre a administração financeira dos entes públicos, há evidente interesse na admissão dos Estados-Membros da Federação como amici curiae na presente ação direta. Assim sendo, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO COMO AMICI CURIAE, na presente ação direta. Publique-se. Intimem-se Brasília, 17 de agosto de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente