13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5651 ES - ESPÍRITO SANTO XXXXX-47.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Decisão: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), durante o recesso forense (em 31 de janeiro de 2017), em face da Lei Estadual n. 10.475, de 21 de dezembro de 2015, e o respectivo Decreto n. 3.925-R, de 08 de janeiro de 2016, ambos editados pelo Estado do Espírito Santo. Em conjunto, a legislação estadual capixaba impugnada dispõe sobre a realização de acordos em sede de execução judicial e precatórios. Em síntese, a Requerente alega ofensa à sistemática constitucional dos precatórios, com violação aos artigos 5º, XXXVI e LIV, e 100, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, bem como ao artigo 97, §§ 2º e 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Diante do contexto normativo relativo à presente ação direta, denota-se que o assunto reveste-se de plausibilidade normativa, caracterizada pela relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, em especial considerando a matéria, ainda sub judice, perante o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357/DF e 4.425/DF. Nesse particular, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante adoção do rito abreviado em sede de fiscalização abstrata de normas (Lei 9.868/1999, art. 12). Notifique-se a autoridade requerida, para que preste informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de agosto de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente