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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1043444 CE - CEARÁ 0800022-21.2013.4.05.8107
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, RECTE.(S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
Publicação
DJe-117 05/06/2017
Julgamento
30 de Maio de 2017
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão Vistos. Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e Companhia Energética do Ceará - COELCE interpõem recursos extraordinários, ambos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO. RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 414/2010 E 479/2012, AMBAS DA ANEEL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ECONÔMICA. VIOLAÇÃO. PRAZO. INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PELO MUNÍCIPIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O serviço de iluminação pública é de interesse predominantemente local (art. 30, V e art. 149-A da CF/88). 2. As distribuidoras de energia elétrica mantiveram, por muito tempo, a manutenção do referido serviço, ocasionando o reconhecimento, pela legislação, dos circuitos de iluminação como partes integrantes dos sistemas de distribuição de energia, por analogia ao que é estabelecido pelo art. 5º, § 2º, do Decreto nº 41.019/57 quanto ao serviço de transporte público, tornando, assim, difícil a separação dos ativos relativos a cada serviço, vez que a utilização destes ocorre normalmente de forma compartilhada, voltados, ao mesmo tempo, para a iluminação pública e para a distribuição de energia. 3. A ANEEL, ao determinar que a distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente (Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução no 479/2012), exorbita das atribuições conferidas pela Lei nº 9.472/96, art. 2º. 4. Ainda que legítimo o interesse da ANEEL em regulamentar o tema, necessário atentar à questão do prazo para a implementação da medida, tendo em vista que a transferência dos ativos apenas seria possível se respeitada a proporção de capacidade de recebimento do serviço por cada município, a fim de evitar qualquer prejuízo à continuidade da iluminação dos logradouros públicos. Um prazo abstrato, estabelecido por regulamento genérico, não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista. 5. A COELCE não demonstra que a COSIP foi instituída pelo município de Deputado Irapuan Pinheiro, a fim de arrecadar os recursos necessários ao custeio do mencionado serviço. 6. Precedentes da Turma. 7. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, não foram providos. Em seu recurso extraordinário, a Companhia Energética do Ceará COELCE sustenta violação dos arts. 30, inciso V, e 149-A da Constituição Federal. A Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, por sua vez, alega em seu apelo contrariedade aos arts. 5º, inciso II, 30, inciso V, e 149-A da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: (...) Ocorre que as distribuidoras de energia elétrica mantiveram, por muito tempo, a manutenção do referido serviço, ocasionando o reconhecimento, pela legislação, dos circuitos de iluminação como partes integrantes dos sistemas de distribuição de energia, por analogia ao que é estabelecido pelo art. 5º, § 2º, do Decreto nº 41.019/57 quanto ao serviço de transporte público, tornando, assim, difícil a separação dos ativos relativos a cada serviço, vez que a utilização destes ocorre normalmente de forma compartilhada, voltados, ao mesmo tempo, para a iluminação pública e para a distribuição de energia. Como bem destacou o Desembargador Federal Manoel Erhardt, "é até difícil imaginar o ganho que o serviço de distribuição de energia terá com a transferência aos municípios dos ativos imobilizados atualmente pertencentes às distribuidoras. Essa dificuldade aumenta quando se considera que tais ativos servem, normalmente, não apenas à iluminação dos logradouros públicos,mas também à distribuição de energia. Trata-se, efetivamente, de instalações usualmente compartilhadas por ambos os serviços. Cessar esse compartilhamento agora constituiria verdadeiro atentado ao princípio da racionalidade econômica, à luz do qual os recursos devem ser empregados de modo a cumprir o máximo das utilizações a que se prestam". Não se pode perder de vista ainda que na Resolução 414/2010 (com redação dada pela Resolução no 479/2012), ao determinar que a distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente, a ANEEL exorbita das atribuições conferidas pela Lei nº 9.472/96, art. 2º. Ainda que legítimo o interesse da ANEEL em regulamentar o tema, seria necessário atentar também à questão do prazo para a implementação da medida, tendo em vista que a transferência dos ativos apenas seria possível se respeitada a proporção de capacidade de recebimento do serviço por cada município, a fim de evitar qualquer prejuízo à continuidade da iluminação dos logradouros públicos. É possível perceber que um prazo abstrato, estabelecido por regulamento genérico, não abrange as complexas e múltiplas providências que precisariam ser tomadas concretamente pelo Poder Municipal para possibilitar a transferência prevista. Consoante se nota, o Tribunal de origem dirimiu a questão exclusivamente à luz da legislação ordinária notadamente, a Lei nº 9.472/96, o Decreto nº 41.019/57 e a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Ademais, importa dizer que a análise da extrapolação do ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não configura questão constitucional. Eventual ofensa à Carta Política, portanto, acaso existente, seria meramente reflexa. Não fosse o bastante, rever a conclusão dos juízos de origem demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário, posto atrair a incidência da Súmula n.º 279/STF. A corroborar tais entendimentos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (RE nº 959.334/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/11/16). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTARIA MPS 133/2006. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR EM RELAÇÃO AOS COMANDOS DA LEI 8.212/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I A discussão acerca de eventual extrapolação do ato regulamentar em relação ao comando legal regulamentado não possui natureza constitucional, porquanto depende do cotejo entre a norma regulamentadora e a lei ordinária, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário. II O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III Agravo regimental improvido ( ARE nº 682.534/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 22/10/12). AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 6º-A DO DECRETO N. 4.376/2002: NORMA DE CARÁTER SECUNDÁRIO QUE SE PRESTA A REGULAMENTAR O DISPOSTO NA LEI N. 9.883/1999. 1. Os atos regulamentares, cujo conteúdo ultrapasse o que na lei regulamentada se contém, podem estar eivados de ilegalidade. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento ( ADI nº 4176/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12). Ressalte-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao dos presentes autos: RE nº 1.028.868/CE, relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/4/17; e RE nº 922.068/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 5/4/17. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente