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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE 905685 GO - GOIÁS 0175839-33.2011.8.09.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
EMBTE.(S) : COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS RV LTDA, EMBDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS
Publicação
DJe-128 16/06/2017
Julgamento
9 de Junho de 2017
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO 71, INCISOS III E VII, DA LEI ESTADUAL Nº 11.651/91. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC E PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 229 C/C ART. 195, AMBOS DO RITJGO. Ante a superveniência da perda da causa determinante da apreciação da matéria em comento, incisos III e VII do art. 71 da Lei nº 11.651/91, julgo prejudicada a presente Arguição de Inconstitucionalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 481 do CPC e parágrafo 2º do art. 229 c/c artigo 195, ambos do RITJGO. Arguição de Inconstitucionalidade de Lei julgada prejudicada O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, c e d, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da Carta. Sustenta que a aplicação de multa de mora é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação, o que fere os princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser reconhecida inconstitucional o art. 71, VII do Código Tributário Estadual. A pretensão recursal não merece prosperar haja vista que o acórdão recorrido não deixou expresso a natureza da multa, se punitiva ou moratória. Destarte, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório, bem como da legislação infraconstitucional de regência, providências vedadas em sede de recurso excepcional, nos termos das Súmulas nº 279 e 280/STF. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 25% POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( ARE 795931 ED / GO, Rel. Min. Cármen Lúcia)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE 799547 AgR / MG, Rel. Min. Cármen Lúcia) A abusividade se revela nas multas punitivas quando arbitradas acima do montante de 100% e, no caso das multas moratórias, o percentual é de 25% do valor do tributo. Isso porque a multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Considerando tais circunstâncias, sobrelevando o caráter pedagógico da penalização seja para impedir o cometimento de futuras infrações, seja para coibir o locupletamento indevido há que se reconhecer a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. A parte embargante sustenta que a multa tributária deve incidir sobre o valor do tributo, e não sobre o valor da operação. Afirma que o legislador estadual instituiu instrumento que permite a cobrança de multa em valor superior ao do tributo devido. Destaca que a multa cobrada nos termos da legislação estadual fere os princípios constitucionais do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Em preliminar, recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a pretensão da parte recorrente em ver reformada a decisão ora impugnada ( MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; RCL 11.002-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). Assiste razão à parte agravante. Dessa forma, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo à análise do recurso. O princípio do não confisco é norma dirigida ao Estado como um contrapeso ao poder de tributar. Impede a atuação arbitrária do legislador na instituição de tributos e sanções. Por força da vedação ao confisco, o gravame que traduzir o poder de esvaziar a revelação de riqueza sobre a qual incide a exação será tido como inconstitucional. No que tange ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal ( ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse sentido, confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO MULTA VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO CONFISCO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPUBLICA. Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral. ( RE 833.106- AgR, Rel. Min. Marco Aurélio)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III Agravo regimental improvido. ( RE 748.257-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Ademais, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do RE 754.554-AgR, considerou que a multa punitiva no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação viola o princípio do não confisco. Confira-se o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL PRECEDENTES INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO DOUTRINA PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO QUANTUM DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. ( RE 754.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 932, V, c/c art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o caráter confiscatório da multa prevista no art. 71, VII, da Lei nº 11.651/1991, do Estado de Goiás. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 09 de junho de 2017. Ministro Luís Roberto Barroso Relator