13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 1. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE EXAME. ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 929/02, QUE ALTEROU O ART. 5º DA LCE N. 494/86, A DISPOR SOBRE A INSTITUIÇÃO DE SÉRIE DE CLASSES POLICIAIS CIVIS NO QUADRO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROJETO E PROMULGAÇÃO DE ORDEM PARLAMENTAR, APÓS VETO DO EXECUTIVO. INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO LOCAL. VÍCIO DE INICIATIVA. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. OFENSA AOS ARTS. 5º, 24, § 2º, ITEM 4, 37, 47, INC. II, XI E XIV E 111, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM EFEITO, TODAVIA, DESDE A CAUTELAR INICIALMENTE DEFERIDA, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS (fl. 405). 2. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 438-440). 3. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, ora Recorrente, alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição da Republica. Afirma que o Recorrido submeteu ao controle abstrato de constitucionalidade a Lei Complementar estadual n. 929, de 24 de setembro de 2002, a qual altera o artigo 5º da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a instituição de série de classes policiais civis no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas (fl. 448). Argumenta que no presente caso discute-se a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual em face de dispositivo da Constituição local que reproduz (obrigatoriamente) o teor do art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição da República (fl. 455). Sustenta que o argumento do Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, tal como as razões do veto do Governador ao projeto, foi no sentido de que a iniciativa para a propositura de projeto que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos compete exclusivamente ao Chefe do Executivo. (...) Entretanto, mister se faz salientar que foi outra a orientação do parecer da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa, ao analisar o projeto de Lei Complementar n. 15/1999, que originou a LC 929/2002, objeto da presente ADI, sob a relatoria do Deputado Edmir Chedid (fls. 456-457). Requer o provimento do presente recurso, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade em virtude de o v. acórdão ter conferido interpretação aos dispositivos locais de reprodução obrigatória da Constituição da Republica de modo a violar o disposto no art. 61, § 1º, inc. II, alínea b, da Constituição da República (fl. 460). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Em preliminar, é de se ressaltar que, apesar de ter sido a Recorrente intimada depois de 3.5.2007 e constar no recurso extraordinário capítulo destacado para a defesa da repercussão geral da questão constitucional, não é o caso de se iniciar o procedimento para a aferição da sua existência, pois, nos termos do art. 323, primeira parte, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal com a redação determinada pela Emenda Regimental n. 21/2007 -, esse procedimento somente terá lugar quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão. Essa é a situação do caso em exame, em que a análise da existência, ou não, da repercussão geral da questão constitucional torna-se dispensável, pois há outro fundamento suficiente para a inadmissibilidade do recurso. 5. Razão jurídica não assiste à Recorrente. 6. A Recorrente insiste na afirmativa de que a Lei Complementar estadual n. 929/2002 não trata a respeito do regime jurídico e sim dos critérios de qualificação para o ingresso na carreira no Quadro da Secretaria da Segurança Pública. No entanto, o próprio parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de São Paulo deixa claro que a lei em exame cuidou de regime jurídico: (...) Trata-se apenas e tão-somente de modificar a exigência relativa ao grau de escolaridade necessário para o provimento de determinados cargos existentes no Quadro da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, sem, contudo, gerar qualquer alteração na remuneração (fl. 459). 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a iniciativa de lei que trata sobre regime jurídico e provimento de cargos de servidores públicos na administração direta e autárquica é privativa do Chefe do Poder Executivo. Esse entendimento deve ser de observância obrigatória para os Estados e o Distrito Federal, em razão do princípio da simetria, por encerrar corolário do princípio da independência dos Poderes ( ADI 2.705, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 31.10.2003). Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, § 1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da lei sob enfoque ( ADI 2.115 Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 6.9.2001). Consta do voto do Relator: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar as normas básicas de processo legislativo constantes na Constituição Federal como de observância compulsória pelos Estados-membros, estando aí incluídas as regras relativas à iniciativa reservada prevista no § 1.º do art. 61 do texto constitucional. Nesse sentido, entre outros precedentes, ADI 766, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 11/12/98; ADIMC 872, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. de 06/08/93; e ADIMC 1.060, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. de 23/09/94. As alíneas a e c do inc. IIdo § 1º do art. 61 da Constituição Federal são precisas ao determinar a iniciativa privativa dos chefes do Poder Executivo em relação às leis que disponham sobre remuneração de servidores, seu regime jurídico e sua aposentadoria. E, ainda, no mesmo sentido, as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 243, Redator para o acórdão o Ministro Março Aurélio, DJ 29.11.2002; ADI 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 14.6.2002; ADI 2.742, Rel. Min. Maurício Côrrea, DJ 23.5.2003; ADI 3.051, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 30.6.2005; ADI 1.895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6.9.2007; ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 9.11.2007; ADI 2.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.6.2008; ADI 980, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 1º.8.2008; e ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, DJe 22.8.2008. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. 8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00061 PAR-00001 INC-00002 LET- A LET- B LET- C ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(ESB).