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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3796 PR - PARANÁ 0004315-75.2006.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
Publicação
DJe-057 24/03/2017
Julgamento
21 de Março de 2017
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
REFERENTE À PETIÇÃO 12.011/2017 Decisão: Trata-se de petição em que se postula, com base no art. 96 do RISTF, o fornecimento das notas taquigráficas referentes à sessão plenária de julgamento desta Corte ocorrida no dia 8.3.2017. Inicialmente, registro que, nos termos da jurisprudência do STF, não se darão cópias de notas taquigráficas não revisadas, pertinentes aos votos e intervenções dos Ministros que houverem participado do julgamento da causa, sem que tal importe em ofensa ao direito de petição ( CF, art. 5º, inciso XXXIV), exceto se ressalvado o cancelamento tempestivo de tais manifestações pelo próprio Ministro que as houver proferido as referidas notas taquigráficas não forem por ele devolvidas no prazo regimental (RISTF, art. 96, §§ 4º e 5º). Nesse sentido, cito o RE-AgR-ED-AgR 406.432, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 27.4.2007; e o RE-petição avulsa-AgR 173.459, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 18.4.1997, este último com a seguinte ementa: Agravo regimental. - Aplicação da proibição contida no parágrafo 5º do artigo 96 do Regimento Interno desta Corte. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. Assim, o exercício do direito de petição está sujeito à observância das normas legais e regimentais pertinentes, motivo pelo qual o fornecimento de cópia de notas taquigráficas de julgamento se mostra inoportuno, notadamente, porque sequer houve o transcurso do prazo regimental para a revisão das referidas notas. Ante o exposto, nada há a deferir. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente