2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2230 MT - MATO GROSSO 000XXXX-16.2000.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0002108-16.2000.1.00.0000 MT - MATO GROSSO 0002108-16.2000.1.00.0000
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
Julgamento
13 de Março de 2017
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Trata-se de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA, que busca, em essência, a invalidação, por alegada inconstitucionalidade, dos (...) artigos 5º, inciso I, 7º, 8º, inciso II, 10, 11, 12, 13, 14 e 20 (...) (fls. 02 grifei), todos da Lei estadual nº 7.263/2000, editada pelo Estado de Mato Grosso, que Cria o Fundo de Transportes e Habitação FETHAB (
) e dá outras providências. Sustenta-se, em síntese, que o Estado de Mato Grosso teria instituído, por meio de lei ordinária estadual, uma modalidade de contribuição social de intervenção no domínio econômico, o que configuraria, segundo argumenta a CNA, usurpação da competência exclusiva da União prevista no art. 149, caput, da Constituição da Republica. Alega-se, ainda, que a criação de um tributo incidente sobre o litro de álcool anidro, álcool hidratado, gasolina e óleo diesel (arts. 12, 13 e 14) (fls. 10) caracterizaria transgressão à imunidade tributária que recai sobre os derivados de petróleo e combustíveis ( CF, art. 155, § 3º). A autora da presente ação direta, finalmente, apoia seu pleito na afirmação de que os dispositivos normativos ora questionados teriam desrespeitado os princípios da igualdade tributária ( CF, art. 150, II), da anterioridade tributária ( CF, art. 150, III) e da não afetação da receita oriunda de impostos ( CF, art. 167, IV). Cabe observar, desde logo, que o exame das informações prestadas pela Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (fls. 229/268v) evidencia que sobreveio ao ajuizamento desta ação direta a edição da Lei nº 7.292/00, da Lei nº 7.364/00, da Lei nº 7.869/02, da Lei nº 7.882/02, da Lei nº 7.901/03, da Lei nº 8.001/03, da Lei nº 8.351/05, da Lei nº 8.381/05, da Lei nº 8.432/05, da Lei nº 8.549/06, da Lei nº 8.693/07, da Lei nº 8.745/07, da Lei nº 8.869/08, da Lei nº 8.960/08, da Lei nº 9.066/08, da Lei nº 9.180/09, da Lei nº 9.285/2009 e da Lei nº 9.709/2012, todas de referida unidade da Federação, diplomas esses que alteraram, de modo substancial, o conteúdo material da legislação de 2000 ora questionada neste processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Sendo esse o contexto, examino questão preliminar concernente à perda superveniente de objeto deste processo de controle normativo abstrato. E, ao fazê-lo, verifico que, no caso ora em exame, ocorreram fatos juridicamente relevantes, aptos a provocarem a integral prejudicialidade da presente demanda. Essa circunstância assume indiscutível relevo jurídico-processual no plano do controle normativo abstrato, pois, segundo diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, a alteração substancial do objeto de impugnação em sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade faz instaurar, em regra, situação de prejudicialidade da ação direta anteriormente ajuizada (ADI 991/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO ADI 1.309/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO ADI 1.454/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE ADI 1.753-QO/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ADI 2.864-AgR/PA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.): AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NOVO CÓDIGO CIVIL (2002), ART. 59 A QUESTÃO DA AUTONOMIA DOS ENTES DE DIREITO PRIVADO, INCLUSIVE DAS ENTIDADES DESPORTIVAS, E O PODER DE REGULAÇÃO NORMATIVA DO ESTADO O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO A EVOLUÇÃO DESSA LIBERDADE DE AÇÃO COLETIVA NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO AS MÚLTIPLAS DIMENSÕES DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE, DE CARÁTER SUBSTANCIAL, INTRODUZIDA NO TEXTO DA NORMA ESTATAL IMPUGNADA HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO DIRETA JULGADA PREJUDICADA. ( ADI 3.045/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Registro, finalmente, que a inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência da razão ora exposta, justifica a seguinte observação: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 RTJ 168/174- -175, v.g.). Nem se alegue que o exercício monocrático de tal competência implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO RE 302.839-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.): PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE Assiste ao Ministro-Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em conseqüência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. ( MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 21/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADO 3/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ADPF 6-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADPF 40/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES ADPF 82/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES ADPF 95/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ADPF 125/DF, Rel. Min. LUIZ FUX ADPF 239/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ADPF 240/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO ADPF 287/TO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ADPF 288-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADPF 308/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ADPF 319/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ADPF 327/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ADPF 329-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ADPF 333/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ADPF 340/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO ADPF 352/MT, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, entre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sendo assim, em face das razões expostas, julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator