30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC 99440 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RODRIGO DUARTE CORREA, JOÃO MANOEL ARMÔA JÚNIOR, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-114 DIVULG 19/06/2009 PUBLIC 22/06/2009
Julgamento
12 de Junho de 2009
Relator
JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DUARTE CORREA contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 125.909-SP, cuja ementa possui o seguinte teor: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E ART. 180, CAPUT DO CPB). PENA FIXADA EM 5 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO À DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (114 PAPELOTES DE CRACK E 1 TIJOLO DE MACONHA PESANDO 1 KG). ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Não carece de motivação a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na proporção de 1/6, uma vez que respaldada na diversidade e quantidade de droga apreendida (114 papelotes de crack e 1 tijolo de maconha pesando 1 Kg). 2. Parecer do MPF pela denegação do writ. 3. Ordem denegada. Consta da impetração que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação (fls. 23-41). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo (fls. 42-45). Em seguida, impetrou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem lá pleiteada (fls. 46-50). Sobreveio, então, o presente habeas corpus, no qual se sustenta, em síntese, que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deveria ter sido aplicada no seu quantum máximo (2/3 dois terços), e não no patamar mínimo (1/6 um sexto) como ocorreu na sentença condenatória, alegando para tanto que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa. Requer o impetrante, tanto liminarmente quanto no mérito, a aplicação da mitigadora prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Federal nº 11.343/06, em seu grau máximo por se tratar de direito subjetivo do paciente que preenche todos os requisitos legais (fl. 21). É o relatório. Decido. As alegações constantes da inicial não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a presença do fumus boni iuris. Com efeito, da leitura dos autos, em exame prelibatório, não me parece haver constrangimento ilegal, pois a sanção imposta ao paciente foi estipulada conforme preceituam os artigos 59 do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É entendimento reiterado desta Corte que a fixação do quantum de diminuição de pena decorrente da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, compete exclusivamente ao julgador mediante decisão fundamentada emanada de apurada análise do contexto fático e do lastro probatório. Nesse mesmo sentido, foi enfático o acórdão atacado, conforme transcrevo: No que tange à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, esta Corte já teve a oportunidade de consignar que a escolha da quantidade da redução deve ser feita mediante decisão fundamentada, posto que o legislador indica limite mínimo e máximo e, em atendimento à necessidade reconhecida constitucionalmente da motivação das decisões judiciais ( HC 92.301/SC, Rel. Min. JANE SILVA, DJe 12.05.08). 2. No caso concreto, assim se manifestou o Tribunal a quo: Note-se que o Legislador, ao definir a mencionada causa de diminuição, preocupou-se em fornecer os limites mínimo e máximo desta redução, de sorte que o índice a ser aplicado dependerá das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada caso em concreto. Na hipótese, tais circunstâncias foram criteriosamente observadas pela ilustre Magistrada sentenciante, fundamentando a opção pelo redutor mínimo, em razão da grande quantidade e natureza da droga apreendida, além da conduta do réu que se mostrou extremamente grave, pois equiparada a delito hediondo, que causa perturbação da ordem pública, atingindo o bem estar (saúde) - direito constitucionalmente assegurado e de primordial relevância, sendo o tráfico de drogas a mola propulsora que frontalmente contraria este princípio; além de fomentar outros crimes de elevada gravidade, a diminuição não poderia ser outra, senão, a no mínimo legal (fl. 231). Assim, merece prosperar a redução determinada na r. sentença recorrida que, além de devidamente justificada, mostrou-se adequada (fls. 56). 3. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do afirmado na exordial, não carece de motivação a aplicação da referida causa de diminuição de pena na proporção de 1/6, uma vez que respaldada na diversidade e quantidade de droga apreendida (114 papelotes de crack e 1 tijolo de maconha pesando 1 Kg) (fls. 48-49). Ademais, esta Corte tem decidido que, em tese, a análise dos elementos de convicção acerca das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença mostra-se incompatível com a via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame probatório inerente a meio processual diverso. Corroborando com o exposto, cito, dentre tantos outros, os seguintes julgados: Admissível a redução da pena na forma do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sempre que visualizada a possibilidade de o réu ser beneficiado; todavia, para fazer jus à referida redução, é indispensável o exame de circunstâncias fáticas, que, in casu, não estão evidentes, impedindo a análise da questão por meio da via exígua do Habeas Corpus ( HC 98766-MG, rel. min. Menezes Direito). A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório dos autos para identificar eventual possibilidade de aplicação da redução da pena pleiteada ( RHC 95615-PR, rel. min. Menezes Direito). No caso, não se pode afirmar, à primeira vista, ser insuficiente ou incorreta a fundamentação adotada na sentença para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do paciente, especialmente se considerado que tal análise se deu com base em dados concretos. Dessa forma, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis oportunamente analisadas, justifica-se a fixação da diminuição da pena em 1/6 (um sexto), conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Daí por que indefiro o pedido de liminar. Considerando que já consta dos autos cópia da decisão atacada e do acórdão que lhe deu ensejo, assim como de outras peças processuais, dispenso maiores informações. Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se e intime-se. Brasília, 12 de junho de 2009. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1