16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO - GOIÁS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O presente recurso extraordinário foi interposto contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que está assim ementado (fls. 386): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE CARGO DE PROCURADOR LEGISLATIVO MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. 1) Segundo o ordenamento jurídico vigente, a criação de cargos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, bem como a realização de concurso público, são questões atreladas ao mérito administrativo, não podendo serem impostas pelo Judiciário, em face da independência dos Poderes constituídos. Precedentes do STF. 2) Se, de alguma forma, a presente ação civil pública serviu como fator positivo de pressão para impulsionar o processo legislativo da Lei Municipal nº 895/2012, que instituiu o Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, ocorreu de modo extra autos, na esfera do poder discricionário do Legislativo Municipal, não ensejando o pretendido reconhecimento da procedência do pedido. 3) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. O recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 37, II, 131 e 132, todos da Constituição da Republica. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 225.777/MG, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI, fixou entendimento que desautoriza a pretensão de direito material ora deduzida. Cumpre destacar, por oportuno, quanto ao tema da obrigatoriedade de os municípios instituírem órgãos de advocacia pública, ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pelo eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ( RE 690.765/MG), no sentido de que não há na Constituição Federal previsão que os obrigue a essa instituição. O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15, art. 932, IV, b). Não incide, no caso em exame, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator