Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 864664 RS - RIO GRANDE DO SUL 5010394-23.2010.4.04.7100
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : PROCERGS - CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
DJe-027 10/02/2017
Julgamento
1 de Fevereiro de 2017
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
O presente recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. É inexigível contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias usufruídas, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em processo submetido ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil ( REsp nº 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18-03-2014). A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal a quo teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da Republica. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 565.160-RG/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, e que coincide, em todos os seus aspectos, com a mesma controvérsia jurídica ora versada na presente causa, fazendo-o em acórdão assim ementado: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL REMUNERAÇÃO PARCELAS DIVERSAS SINTONIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEFINIÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Surge com envergadura maior questionamento sobre o alcance da expressão folha de salários versada no artigo 195, inciso I, da Carta da Republica, considerado o instituto abrangente da remuneração. Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, para que, neste, seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC/15, quanto ao Tema nº 20 www.stf.jus.br Jurisprudência Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator