17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ED RE XXXXX MA - MARANHÃO XXXXX-48.2009.3.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de embargos declaratórios, opostos em 12.12.2016, em face de decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento a recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, em razão da controvérsia discutida nos autos demandar a apreciação de matéria infraconstitucional. (eDOC-82) Sustenta-se que A primeira omissão diz respeito à negativa de vigência ao artigo 19, inciso II, da CF, eis que o acórdão recorrido (e-DOC 76 fls. 7 e ss. e e-STJ fls. 4.731 e ss.) restabelecido por decisão integrativa no âmbito do STJ negou validade e eficácia à certidão do próprio Tribunal a quo, na qual consta a data exata do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que foi utilizada pelo Banco/Embargante quando do ajuizamento da Ação Rescisória - documento obrigatório que goza de fé pública - justamente para se comprovar que não havia expirado o prazo decadencial para a propositura da ação extrema.(eDOC- 83, p.6) Assevera-se ainda, segunda omissão consiste na violação direta ao artigo 5º, caput, da CF, haja em vista que a Segunda Seção do STJ, ao aplicar precedentes das Primeira e Terceira Seções que tratam de hipóteses totalmente diversas do caso sub judice , atribuiu consequências idênticas a situações jurídicas distintas, negando vigência ao tratamento isonômico consagrado na Carta Magna. E, por fim, aduz-se, A terceira omissão revela-se na negativa de vigência ao princípio constitucional da segurança jurídica proteção à confiança e a vedação ao venire contra factum proprium ( CF, artigo 37, caput). Requer o enfrentamento das matérias versadas nos dispositivos constitucionais dos artigos 5º, caput; 19, II; e 37, caput § 6º, da Constituição Federal, atribuindo efeitos infringentes aos presentes declaratórios para conhecer da matéria e da sua repercussão geral para determinar o seguimento e julgamento do Recurso Extraordinário. Intimada para se manisfestar sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15, a parte ora embargada pugna pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos, mas verifico a inexistência das omissões apontadas no julgamento monocrático. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. Na hipótese, não se constatam quaisquer dos referidos vícios. Compulsando os autos, verifico que a parte Embargante não trouxe argumentos suficientes a ensejar reforma ou integração da decisão embargada. Não assiste razão à parte Embargante quanto às alegadas omissões, pois quando da verificação da situação em concreto, acerca da ocorrência, ou não, de afronta aos princípios constitucionais apontados, constata-se que somente seriam passíveis de ocorrer se de maneira meramente reflexa, impondo a conclusão de que a controvérsia dos autos não desafia a instância extraordinária, por implicar análise de matéria infraconstitucional. Os argumentos expostos no presente recurso, insuficientes para modificar a decisão embargada, manifestam apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, retardando, por fim, a prestação jurisdicional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de fevereiro de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente