Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP - SÃO PAULO

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 421. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARE 748.371. TEMA 660. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA XXXXX-36/2001. RE 592.377. TEMA 33. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS REGIDAS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARE 640.713. TEMA 461. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO - TAXA PREFIXADA – ONEROSIDADE EXCESSIVA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PARCELAS FIXAS - NÃO OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - COBRANÇA DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP Nº 973.827/RS E SÚMULA Nº 541/STJ. APELO DO RÉU PROVIDO.” (Doc. 37, fl. 2). Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos , LIV, e 62, § 1º, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo, aplicando a sistemática do artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil de 2015, negou seguimento ao recurso extraordinário em relação à aplicação do artigo da Lei de Usura, que limita a taxa de juros a 12% ao ano, aos contratos bancários e inadmitiu o apelo extremo em relação às demais matérias, por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio, ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” ( AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 421 da Repercussão Geral). Quanto aos pontos remanescentes, destaco que as matérias já foram objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 33, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 461, ARE 640.713, Rel. Min. Cezar Peluso, e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ex positis, NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, e, na parte conhecida, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/433482852

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 24 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR Agravo de Instrumento - 0076035-8

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX PR

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 11 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MT

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 10 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 11940 MG