19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96233 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a ação omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento.
2. A impugnação apresentada pelo paciente tinha a potencialidade de colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da declaração que lhe dava suporte somente foi verificada após toda a instrução realizada no processo judicial instaurado para apuração dos fatos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, denegou a ordem de habeas corpus. Falou pelo Ministério Público Federal o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00350 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL