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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 96233 SP

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ELLEN GRACIE

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_96233_SP-_07.05.2009.pdf
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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DECLARAÇÃO FALSA. POTENCIALIDADE LESIVA. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a ação omissiva ou comissiva, independentemente da ocorrência de prejuízo, bastando para sua configuração a potencialidade de dano decorrente da falsidade do conteúdo do documento.
2. A impugnação apresentada pelo paciente tinha a potencialidade de colocar em risco o processo eleitoral, sendo que a falsidade da declaração que lhe dava suporte somente foi verificada após toda a instrução realizada no processo judicial instaurado para apuração dos fatos.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, denegou a ordem de habeas corpus. Falou pelo Ministério Público Federal o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 07.05.2009.

Resumo Estruturado

AGUARDANDO INDEXAÇÃO

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: RHC 79331, HC 85976. Número de páginas: 9.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/4232914

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