18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INSTITUIÇÃO POR LEI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica, contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual decidiu quanto ao desconto dos valores relativos á contribuição sindical nos termos seguintes: O art. 582 da CLT é expresso ao estabelecer que Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. A Autoridade Municipal não procedeu ao desconto e respectivo depósito, impetrando o Sindicato o mandamus em 14 de junho de 2002 (fl. 02), no prazo, portanto, do art. 18 da Lei 1.533/51. No mais, o art. 579 da CLT dispõe expressamente (...). A regra foi recepcionada pela vigente Constituição Federal (art. 8º, IV, in fine). Vale dizer, que, ressalvada a contribuição confederativa que é devida somente pelos filiados e está prevista na parte inicial da norma constitucional supracitada , permanece a obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os integrantes da categoria definida em lei. Portanto, a contribuição sindical é obrigatória, independe de regime jurídico ou de filiação, devendo ser recolhida, de uma só vez, anualmente, correspondendo a remuneração de um dia de trabalho, na forma do art. 580 da CLT (fls. 106-107). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 116-119). 2. O Recorrente alega que teriam sido contrariados os arts. 5º, inc. II, 8º, inc. III e IV, 37, caput, inc. I, II e VIII, 146, inc. III, alínea a, e 149, caput, da Constituição da Republica. Sustenta que O Princípio da Legalidade, positivado no caput do art. 37, da Constituição Federal, impede a concessão da segurança pleiteada pelo recorrido. Não poderia ser outra a conduta da autoridade apontada como coatora, pois: a) não se confundem os regimes celetista e estatutário; b) a contribuição sindical é do regime celetista; e c) o Princípio da Legalidade não possibilita a comunicação dos regimes. O Capítulo Da Contribuição Sindical, que compreende os arts. 578 e seguintes, refere-se apenas às categorias profissionais e econômicas, jamais aos servidores públicos, que não são empregados ou, muito menos, profissionais liberais ou empregadores. Por conseguinte, somente Lei Complementar à Constituição (art. 146, III, a, da CF), poderia estender a contribuição sindical aos servidores públicos (fl. 128). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão de direito não assiste ao Recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contribuição sindical é instituída por lei, tem natureza tributária e é, portanto, compulsória para todos. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV. I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato. II. - R.E. não conhecido. ( RE 198.092, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 11.10.1996, grifos nossos) Nesse julgamento, o Relator consignou em seu voto: Primeiro que tudo, é preciso distinguir a contribuição sindical, contribuição instituída por lei, de interesse das categorias profissionais -- art. 149 da Constituição -- com caráter tributário, assim compulsória, da denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral da entidade sindical -- C.F., art. 8º, IV. A primeira, conforme foi dito, contribuição parafiscal ou especial, espécie tributária, é compulsória. A segunda, entretanto, é compulsória apenas para os filiados do sindicato. No próprio inc. IV do art. 8º da Constituição Federal, está nítida a distinção: a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. (Grifei). No mesmo sentido o AI 339.060-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 30.8.2002 e as decisões monocráticas nos julgados: RE 381.530, de minha relatoria, DJ 11.11.2008; E re 367.032, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 15.3.2006. 4. Dessa orientação jurisprudencial não divergiu o acórdão recorrido. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 21 de abril de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00002 ART- 00008 INC-00003 INC-00004 ART- 00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00146 INC-00003 LET- A ART- 000149 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observações
Legislação feita por:(ERR).