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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 95433 RJ

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MENEZES DIREITO
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Ementa

Decisão

(Petição CPI/STF nº 42148/2009) DECISÃO Vistos. 1. Junte-se. 2. Pela petição em referência, o paciente, por seu advogado, pede a anulação do julgamento do presente habeas corpus, para que outro seja realizado com a sustentação oral do impetrante. Alega, para tanto, o seguinte: “5. Desde a data que o presente habeas corpus fora posto em mesa para julgamento no pleno, a defesa sempre esteve presente nas sessões plenárias com o objetivo de sustentar oralmente. Entretanto, o julgamento do habeas fora prorrogado por diversas vezes, sendo que sempre a defesa esteve atenta as prorrogações. 6. Ao ser posto em mesa para julgamento, fora solicitado o julgamento do presente habeas juntamente com o remédio constitucional nº 97.408, o qual restou indeferido. 7. Ante, as prorrogações no julgamento do habeas corpus, a defesa no dia 19 de março de 2009, peticionou manifestando interesse na realização de sustentação oral. Tal pedido se deu em virtude das diversas prorrogações que ocorreu no julgamento, e por questões de segurança a defesa solicitou que fosse informada a data do julgamento, invocando o art. 192, parágrafo único-A do RISTF, in verbis: Art. 192 Parágrafo único-A. Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento. 8. Em atenção a solicitação, no dia 24 de março de 2009, o gabinete de Vossa Excelência, informou que o julgamento do habeas corpus se daria no dia 26 de março de 2009, onde mais uma vez a defesa se fez presente com o objetivo de sustentar oralmente os fundamentos postos no remédio constitucional. Ao ser chamado para julgamento, o Ministro Relator ‘prorrogou o julgamento, deferindo pedido da defesa’. 9. Ocorre que tais pedidos da defesa, consistiam no julgamento do presente habeas juntamente com o habeas nº 97.408, e também fora solicitado que o presente habeas somente fora levado a julgamento após a chegada das informações do habeas nº 97.408. 10. Ocorre que no dia 2 de abril de 2009, o habeas corpus fora levado para julgamento, sem que fosse informado à defesa, e por conseqüente gerando o cerceamento de defesa”. Decido. Sem razão o impetrante. A norma do art. 192, parágrafo único-A, do RISTF, não alberga a situação colocada sob análise nesta petição. O referido dispositivo é claro ao dispor que “não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento”. Numa palavra, não ocorrendo o julgamento na sessão seguinte ao oferecimento do parecer do Ministério Público Federal, poderá o impetrante solicitar que seja avisado da respectiva data, a fim de sustentar oralmente a impetração. No caso presente, o impetrante foi comunicado quanto ao julgamento do processo na sessão de 26/03/09, conforme relatado na presente petição e certificado à fl. 125. Ocorre que, na referida sessão, em razão da petição nº 29.375, protocolada pelo requerente em 19/3/09, que continha pedido de julgamento conjunto do presente writ com o HC nº 97.408/RJ, determinei o adiamento do julgamento para a próxima sessão, ficando o advogado, que estava presente, devidamente cientificado de que os autos seriam levados novamente a julgamento na próxima sessão plenária, ou seja, no dia 1º/4/09. Todavia, no dia 1º/4/09, foi iniciado o julgamento da ADPF nº 130, na qual se discute a “Lei de Imprensa” e, em razão do prolongamento das discussões naquele processo, não foram chamados os demais feitos que estavam em pauta, inclusive o presente habeas corpus. Acerca desse aspecto, aliás, o eminente Presidente desta Suprema Corte, ressaltou que, na sessão seguinte, não daria continuidade ao julgamento da ADPF nº 130, em respeito aos advogados que estavam presentes à sessão e não tiveram os seus processos julgados naquela assentada, ficando todos eles cientificados que os respectivos processos seriam julgados na sessão do dia 2/4/09, o que de fato ocorreu. No dia 2/4/09, o presente writ foi levado a julgamento, e, antes de entrar no mérito da impetração, indeferi o pedido de julgamento conjunto dos habeas corpus pelos fundamentos que expus naquela assentada. No mérito a ordem foi denegada. Ante o exposto, não enxergo qualquer irregularidade no julgamento ocorrido em 2/4/09 e indefiro o pedido de anulação. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1

Observações

Legislação feita por:(CMA).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/4133085

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