2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2581 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2581 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - JOSÉ ROBERTO DE MORAES, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00131
Julgamento
15 de Abril de 2009
Relator
MARCO AURÉLIO
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Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - AFASTAMENTO.
Há contradição quando o voto de desempate juntado ao processo, sem revisão do autor, surge conducente a conclusão diversa da constante da proclamação. Dá-se o afastamento da citada contradição a partir de degravação do áudio, com documentação do voto realmente proferido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), em representação do Tribunal no exterior, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.04.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SÃO PAULO, AUSÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, ESCOLHA, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, INTEGRAÇÃO, CARREIRA.
Observações
Número de páginas: 5. Análise: 13/05/2009, KBP. Revisão: 19/05/2009, JBM.