12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4230 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MENEZES DIREITO
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Decisão
DECISÃO Vistos. A Associação Nacional de Cidadania ASPIM ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade, em 17/4/2009, questionando os arts. 9º, inciso V, 39, inciso I, e 46, inciso V, da Lei nº 758, de 14/11/1985, do Município do Rio de Janeiro, os quais dispõem sobre a propaganda por faixas rebocadas por aviões. Para a requerente, a Lei, na parte em que disciplina a propaganda com o uso de aviões no Município do Rio de Janeiro, invadiu competência privativa da União Federal para legislar sobre direito aeronáutico (art. 22, I, CF), razão pela qual requer a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam da matéria. Decido. Desde logo, verifico ser manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da requerente, que, tal como se depreende de seus estatutos, é sociedade civil que congrega categorias inteiramente diversas: militares, servidores públicos federais, estaduais e municipais, ativos ou inativos, pensionistas e outras categorias de cidadãos que dela quiserem participar (fl. 13). Ocorre que, de acordo com jurisprudência assentada deste Supremo Tribunal Federal, não se configuram como entidades de classe aquelas instituições que são integradas por membros vinculados a extratos sociais, profissionais ou econômicos diversificados, cujos objetivos, individualmente considerados, revelam-se contrastantes (ADI nº 108, relator Ministro Celso de Mello, DJ de 5/6/1992). Não bastasse o hibridismo de sua composição, a requerente não comprova sua atuação em âmbito nacional, com membros em pelo menos nove Estados da Federação ( ADI nº 386, relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 28/6/1991). O objeto da ação direta também é impróprio, eis que se trata de Lei Municipal anterior à Constituição. O fato revela duplo óbice, pois (i) somente são cabíveis ações diretas que impugnem leis ou atos normativos federais ou estaduais, mas nunca municipais (art. 102, I, a, CF, ADI nº 209, relator Ministro Sydney Sanches, DJ de 11/9/1998); e (ii) os atos normativos anteriores à Constituição também não são passíveis de impugnação pela via da ação direta (cf. ADI nº 2, relator Ministro Paulo Brossard, j. 6/2/1992). Ante o exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.868/99, indefiro a petição inicial. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1