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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1010267 SP - SÃO PAULO 0005206-98.2013.8.26.0564
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJe-251 25/11/2016
Julgamento
21 de Novembro de 2016
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: Ação Civil Pública Pedido de obtenção de Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros para as escolas municipais Sentença que o acolheu, pena de multa diária no importe de R$ 500,00 por unidade escolar Manutenção Obtenção dos autos de vistoria Necessidade Ato vinculado Obrigação da Municipalidade Prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido razoável à espécie Cominação de multa diária Cabimento, nos termos do art. 461, § 5º do CPC e 213, § 2º do ECA Valor condizente com a finalidade a que se destina (pág. 76 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º, 5º, LIV, 18 e 167, II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do relator do acórdão recorrido: A r. sentença de fls. 217/222 (
) julgou procedente o pedido e determinou sejam providenciados 'os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros de todas as escolas de sua rede de educação (
) nos exatos moldes do Decreto Estadual n. 58.819, ou de decreto posterior que o modifique, substitua ou revoque, no prazo de cento e oitenta dias', pena de 'multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade escolar', merece confirmação. (
) A contratação de empresa para a manutenção preventiva e corretiva do sistema de incêndio, embora salutar, configura verdadeira confissão a respeito da desatualização dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros, o que, ao contrário do que procurou dizer o apelante, aponta para a necessidade do provimento jurisdicional almejado e obtido pelo Parquet. De resto, tratando-se como se trata, de ato vinculado, repita-se, não há lugar para oportunidade e conveniência. É que não se invoca discricionariedade contra legalidade.(...) Questões orçamentárias, por outro lado, não têm o condão de procrastinar o cumprimento de obrigação ex lege, mormente se se considerar a proteção integral e o superior interesse dos menores. (
) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedido para que fossem providenciados os aludidos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros mostra-se razoável para o fim que se destina, de sorte a não comportar a pretendida ampliação. (
) Não se pode olvidar que as escolas estão em funcionamento sem os referidos Autos de Vistoria, situação inadmissível, o que reforça a suficiência do semestre concedido. Por derradeiro, no que toca à fixação de astreintes à Fazenda Pública, não merece reparo a decisão de origem. Com efeito, consoante dispõem os artigos 461, § 5º, do Código de Processo Civil e 213, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, pode o Magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar multa cominatória como meio coercitivo, ainda que contra o ente político (págs. 77-79 do volume eletrônico 2). A decisão recorrida, em síntese, determinou ao Município o cumprimento de obrigação decorrente de lei, e fixou o prazo de 180 dias para a adequação de prédios escolares a normas de segurança no ambiente escolar, sob pena de multa, também fixada conforme a legislação de regência. O recurso extraordinário, todavia, não atacou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a desenvolver argumentação no sentido de que o Poder Judiciário estaria atuando na condução de políticas públicas, em ofensa ao poder discricionário da Administração Pública. Desse modo, verifica-se que as razões recusais estão dissociadas daquilo que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que torna o recurso inadmissível nos termos da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ILEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE SINDICAL ESPECÍFICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.8.2010. Deficiência na fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Agravo regimental conhecido e não provido ( ARE 707.117-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma grifos meus). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL AOS COFRES PÚBLICOS. ENTENDIMENTO REAFIRMADO NO JULGAMENTO DO ARE 824.781-RG (REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 836). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ( RE 722.483-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma grifos meus). Ademais, ainda que fosse possível superar tal óbice, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional, local e federal, aplicável à espécie (Decreto Estadual n. 58.819/SP, CPC e ECA), bem como na análise de fatos e provas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidir, na espécie, as Súmulas 280 e 279 desta Corte. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, faço menção a julgados desta Corte: ARE 839.629-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, e RE 851.393-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator