19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4787 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-24.2012.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Despacho: O Estado de Minas Gerais requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, por meio da petição nº 17.578/2014. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a admissão de terceiros, na qualidade de amicus curiae, diante da relevância da matéria e desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amicus curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. Nesse sentido, há clara pertinência temática entre as competências constitucionais do Requerente e a tese jurídica haurida da presente ação, de modo que a atuação daquele no feito apresenta a possibilidade de enriquecer o debate e, assim, auxiliar a Corte na formação de sua convicção. Ademais, o Requerente possui interesse institucional legítimo no deslinde da controvérsia posta em discussão, figurando, inclusive, como Requerido nos autos da ADI 4785, cuja matéria de fundo guarda similitude com a presente. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 ADMITO o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, do Estado de Minas Gerais. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente