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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5566 DF - DISTRITO FEDERAL 4002881-31.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
Publicação
DJe-169 12/08/2016
Julgamento
8 de Agosto de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Despacho: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro CONSIF para objetar contra a validade constitucional do art. 1º da Lei 8.939/09, do Estado da Paraíba, que instituiu feriado estadual aos bancários e economiários. A requerente se diz legitimada para a propositura da presente ação direta porque constituiria entidade sindical de grau superior dotada de poderes para representar, em todo o território nacional, instituições financeiras e assemelhadas, segmento empresarial diretamente afetado pela lei estadual atacada, dada a paralisação econômica que ela impõe. No mérito, assevera que o ato normativo em questão seria duplamente atentatório à competência legislativa da União, porque ela entraria a dispor em matéria de direito do trabalho, contrastando com a norma do art. 22, I, da Constituição Federal, além de interferir com o funcionamento do sistema financeiro, que, por força dos incisos VII e VIII do art. 21 da CF, também deveria ter suas condições estipuladas pela União. Em decorrência desses vícios formais, e também dos prejuízos decorrentes do fechamento das instituições bancárias fora do calendário nacional, a requerente pede a suspensão cautelar do dispositivo impugnado e, ao fim, a sua declaração de inconstitucionalidade. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, pelo que determino: a) solicitem-se as informações, a serem prestadas pela Assembleia Legislativa local no prazo de 10 (dez) dias; e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de agosto de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente