11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-76.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: ementa: Penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, sem pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Rogério Schietti Cruz, que não conheceu do HC 351.848, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Extrai-se dos autos que a paciente, presa desde 04.04.2014, foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. 4. Em seguida, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 351.848, Ministro Rogerio Schietti Cruz, não conheceu do writ. 5. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, no caso, da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Alega, ainda, a possibilidade da fixação de regime mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de aplicar ou determinar que seja aplicada a minorante prevista do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sem qualquer limitação, assim como deferida a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto ou concedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Decido. 6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita ( HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7. Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III Agravo regimental a que se nega provimento. 8. Não é o caso da concessão da ordem de ofício. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Motivo pelo qual a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão ( HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda pertence). 9. No caso de que se trata, a moldura factual retratada pelas instâncias de origem revela que o juiz singular deixou de aplicar a causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de que não está presente o requisito necessário à concessão desse benefício, equivalente a não dedicação a atividades de caráter criminoso.... Da mesma forma, a autoridade ora impetrada afirmou que foram apontados elementos concretos que indicam a sua dedicação a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. Nesse contexto, não há como, na via processualmente restrita do habeas corpus, acolher a alegação defensiva de que a acusada preenche os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 10. No mais, observo que as alegações de possibilidade da fixação de regime inicial mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos não foram suscitadas perante o Superior Tribunal de Justiça, o que impede o imediato conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator Documento assinado digitalmente