19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MS - MATO GROSSO DO SUL XXXXX-64.2006.8.12.0001
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul condenou a companhia de seguros ao pagamento do prêmio em face da invalidez permanente por alienação mental do beneficiário. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Diz ter a negativa de produção da prova implicado a afronta ao princípio do devido processo legal. Entende necessária a realização de perícia. 2. A recorribilidade extraordinária mostra-se distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, consideradas as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem consignou não ser necessária a produção de nova prova técnica, porquanto já constava do processo o laudo utilizado no processo de interdição, do qual se extrai de forma detalhada a doença e a circunstância de ser incurável. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, visando-se, em síntese, a reapreciação dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. De resto, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de agosto de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator