18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 89976 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL (ART. 44, CP). IMPOSSIBILIDADE. LEI 11.343/06 E INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. PROGRESSÃO DE REGIME NOS TERMOS DA LEI 11.464/07. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento de writ anteriormente aforado perante aquela Corte, denegou a ordem. Observa que o julgado do STJ no habeas corpus impetrado considerou a incompatibilidade da substituição da pena corporal em relação aos crimes hediondos e a eles equiparados, o que contraria o disposto no art. 44, do Código Penal, não havendo qualquer restrição ou proibição na Lei nº 8.072/90. Requer a concessão da ordem para o fim de ser reconhecido o direito à progressão do regime de cumprimento da pena, bem como seja autorizada a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito.
2. A questão de direito debatida neste writ envolve a possibilidade (ou não) de incidência do art. 44, do Código Penal, às hipóteses relacionadas aos crimes hediondos e a eles equiparados, como é o caso do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (Lei nº 6.368/76, art. 12; Lei nº 11.343/06, art. 33).
3. A norma contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, ao expressar estabelecer a proibição da conversão, apenas explicita regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro quanto à incompatibilidade do regime legal de tratamento em matéria de crimes hediondos e a eles equiparados com o regime pertinente aos outros crimes.
4. Recordo que a Lei nº 9.714/98, ao modificar a redação do art. 44, do Código Penal e, assim, ampliar os casos de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, obviamente não incidiu no âmbito do tratamento legislativo referente aos crimes hediondos e a eles equiparados, inclusive em razão da redação original contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que expressamente contemplava o regime integralmente fechado para cumprimento da pena corporal.
5. Considero não haver aplicação retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, ao presente caso, eis que o sistema jurídico anterior ao seu advento já não permitia a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito em relação aos crimes hediondos e a eles equiparados.
6. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo no período anterior ao advento da Lei nº 11.343/06 e, consequentemente, não há constrangimento ilegal no ato do Superior Tribunal de Justiça que denegou habeas corpus exatamente neste mesmo sentido.
7. A redação original do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, não estava eivada de inconstitucionalidade, não malferindo os incisos XLVI e XLVII, do art. 5º, da Constituição Federal. Os princípios da individualização e da humanidade da pena não foram violados com a regra legal acima mencionada.
8. Todos os benefícios legais inerentes à execução da pena, e evidentemente compatíveis com o regime fechado, prosseguiam sendo aplicáveis aos condenados por crime hediondo ou a ele equiparado, de modo a estimular sua recuperação e ressocialização.
9. Com a nova redação do § 1º, e a introdução do § 2º, ambos do art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos, deverão ser cumpridos os requisitos e condições impostas, mesmo em relação às pessoas que praticaram condutas criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada sobre o tema. Do contrário, haveria claro descumprimento do comando constitucional contido no art. 5º, XLIII, não cumprindo o papel axiológico e a própria razão de ser da Lei nº 8.072/90, a saber, tratar de modo mais rigoroso as hipóteses relacionadas aos crimes hediondos e a eles equiparados.
10. Concessão parcial da ordem, com revogação da liminar.
Decisão
Decisão: Após o voto da Relatora, que concedia, em parte, a ordem de habeas corpus, a Turma, a unanimidade, determinou fosse a matéria afetada ao Plenário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, deferiu a ordem. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Ministério Público Federal o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Plenário, 26.03.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO