26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 566471 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 566471 RN
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDES, CARMELITA ANUNCIADA DE SOUZA, ANA LÚCIA DE SOUZA SIQUEIRA E OUTRO(A/S), ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO, JOELSON DIAS E OUTRO(A/S), ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PGE-RJ - SAINT-CLAIR DINIZ SOUTO, DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO, UNIÃO, ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, ABRAM - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA À MUCOVISCIDOSE, SHARA NUNES SAMPAIO
Publicação
DJe-070 DIVULG 15/04/2009 PUBLIC 16/04/2009
Julgamento
7 de Março de 2009
Relator
MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petições/STF nºs 20.624/2009 e 22.070/2009 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO ' REPERCUSSÃO GERAL ' TERCEIROS ' PESSOAS NATURAIS ' ADMISSIBILIDADE ' INADEQUAÇÃO. 1. Eis como o Gabinete resumiu o pleito ora em exame: Grupo de Pacientes Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar dos Hospitais Públicos do Estado do Rio de Janeiro - formado por trinta e quatro portadores da referida doença que, representados pelo Dr. Sérgio De Regina, buscaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o fornecimento de medicamentos - requer a admissão no processo como amicus curiae. Sustenta que a representatividade, para a melhor doutrina, 'não haverá de ser, necessariamente nacional. A uma porque a lei não exige. E, se a lei não distingui, ao intérprete não é dado fazê-lo. A duas porque não é só o caráter nacional que confere representatividade a alguém (Edgard Silveira Bueno Filho, 'Amicus Curiae ' a democratização do debate nos processos de controle de constitucionalidade' RCEJ nº 19, p. 88)'. Quanto à relevância da matéria, alega ser a hipertensão arterial pulmonar uma doença grave, rara e incurável, que afeta os vasos pulmonares e cuja sobrevida sem os medicamentos é de apenas dois anos e oito meses. A omissão no fornecimento dos medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, segundo o alegado, já causou a morte de oito pacientes no período de um ano em que o referido advogado passou a defender essa causa humanitária. Afirma ser o único tratamento adequado e eficaz para a manutenção e prolongamento da vida dos portadores dessa doença baseado no uso de drogas antiproliferativas e vasodilatadoras, cujo custo é elevadíssimo e praticamente inacessível à maioria dos enfermos, sendo o fornecimento pelos entes públicos a única alternativa. Ressalta reunir informações e elementos materiais importantes para o debate da matéria versada no extraordinário e discorre sobre o mérito do recurso. Pleiteia, ainda, seja-lhe deferida a gratuidade de Justiça. Apresenta procuração dos trinta e quatro representados e respectivos documentos comprobatórios de hipossuficiência, cópia das petições iniciais das ações ajuizadas, laudos médicos, estudos sobre a doença e sobre medicamentos excepcionais bem como outros documentos aludidos na peça. O Tribunal, em 3 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral na matéria constitucional suscitada ' cópia do ato anexa. O processo está no Gabinete, com parecer da Procuradoria Geral da República pelo conhecimento e desprovimento do extraordinário. 2. São requerentes pessoas naturais, aludindo-se ao Grupo de Pacientes Portadores de Hipertensão Arterial Pulmonar dos Hospitais Públicos do Estado do Rio de Janeiro como simples fenômeno de reunião de pessoas. Se, de um lado, é possível admitir-se a participação de segmentos interessados no julgamento do recurso, de outro, mostra-se indispensável que surja representatividade maior, sob pena de estabelecer-se verdadeiro tumulto processual. 3. Indefiro o pleito. 4. Devolvam a peça aos requerentes. 5. Publiquem. Brasília, 7 de março de 2009. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator