2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 91676 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 91676 RJ
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
GUTEMBERG XAVIER ALVES, RENAN MACEDO VILLARES GUIMARÃES E OUTRO(A/S), RELATOR DO HC Nº 82414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-01 PP-00134
Julgamento
12 de Fevereiro de 2009
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA TENTADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA DO WRIT.
I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.
II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.
III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.
IV - Nulidades processuais, que não podem ser conhecidas sob pena de julgamento per saltum.
V - Impetração conhecida em parte, concedendo-se a ordem na parte conhecida para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.
Decisão
Decisão: A Turma decidiu, ante a divergência, considerados os precedentes da Segunda Turma, remeter o processo para apreciação do Tribunal Pleno. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, concedeu o habeas corpus, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de autorizar o Relator a decidir monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.02.2009.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO