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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 583955 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 583955 RJ
Partes
MARIA TEREZA RICHA FELGA, SEBASTIÃO JOSÉ DA MOTTA E OUTRO(A/S), VRG LINHAS AÉREAS S/A E OUTRO(A/S), ROBERTO TEIXEIRA E OUTRO(A/S), SERGIO BERMUDES
Publicação
DJe-055 DIVULG 23/03/2009 PUBLIC 24/03/2009
Julgamento
17 de Março de 2009
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Petições 88283/2008-STF e 93617/2008-STF. Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro - SIMARJ requer o seu ingresso no presente recurso extraordinário na qualidade de terceiro interessado em sede de repercussão geral. Aduz que 'O Sindicato Autor (sic) é uma entidade que representa a categoria profissional dos trabalhadores aeroviários que prestam serviços nas empresas de transportes aéreos de linhas regulares e táxis aéreos, bem como, aos empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupos econômicos da aviação civil, empregados das empresas de serviços técnicos de manutenção, cujo e desenvolvimento da atividade econômica preponderante das empresas coligadas (sic)' (fl. 1.494). De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: 'O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal'. Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: 'Mediante decisão irrecorrível, poderá o (a) Relator (a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral'. A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: 'a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional'. Observo, desse modo, que a admissão de terceiros, 'órgãos ou entidades', nos termos da lei, na condição de terceiro interessado ou de amicus curiae, configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para tornar-se efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia. No entanto, essa não é a situação da solicitante, o que impede o deferimento da inclusão pleiteada. O deferimento do pedido ora formulado importaria em abrir espaço para a discussão de situações de caráter individual, condição que não se enquadra no desiderato da figura do terceiro interessado em sede de repercussão geral. Isso posto, indefiro o pedido. Devolvam-se. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator - 1
Referências Legislativas
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00006 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observações
Legislação feita por:(TCL).