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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 2049 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 2049 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO OU TATICO, VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S), SANNY BRAGA VASCONCELOS, ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA, EDNA MÁRCIA CESÍLIO, VIVIANE VAZ VIEIRA E OUTRO(A/S), ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
Publicação
DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-01 PP-00188
Julgamento
19 de Fevereiro de 2009
Relator
CARLOS BRITTO
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Ementa
INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. § 1º DO ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA EMBASADA NOS ELEMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. COLIDÊNCIA DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA PRÓPRIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. É formal e materialmente apta a denúncia que, baseada no contexto fático da fase pré-processual, aponta condutas que, em tese, se amoldam aos delitos de apropriação indébita previdenciária (inciso I do § 1º do artigo 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (inciso III do artigo 337-A do CP).
2. Os documentos acostados aos autos pelos denunciados não permitem concluir pelo adimplemento das obrigações tributárias da empresa sob investigação. A dificultar o acolhimento das teses veiculadas por meio da defesa escrita dos acusados, dada, até mesmo, a flagrante colidência de teses defensivas.
3. A denúncia, mesmo nos crimes societários, não dispensa uma descrição, ainda que mínima, da participação de cada um dos acusados. No caso, porém, a peça acusatória descreveu os fatos tidos por delituosos com todas as suas circunstâncias, individualizando, com precisão, a responsabilidade dos sócios pela gestão da empresa. Tudo a permitir o mais amplo exercício do direito de defesa dos acionados.
4. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não sendo o caso de incidência do art. 395 do mesmo diploma legal, o recebimento da denúncia se impõe.
5. Denúncia recebida.
Decisão
Retirado de pauta por indicação do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Menezes Direito e, nesta assentada, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 28.08.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, recebeu a denúncia, vencido parcialmente o Senhor Ministro Março Aurélio, que afastava o período coberto pela prescrição da pretensão punitiva. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.02.2009.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: INDEFERIMENTO, PEDIDO, EXCLUSÃO, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO, AUSÊNCIA, JUSTIFICAÇÃO, ADIAMENTO, ATO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ENTENDIMENTO, DESNECESSIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, CONDUTA, DENUNCIADO, CRIME SOCIETÁRIO, OCORRÊNCIA, INSTRUÇÃO CRIMINAL, MOMENTO POSTERIOR. CONSIDERAÇÃO, DIFICULDADE, DETALHAMENTO, CONDUTA, RAZÃO, DECISÃO, ADMINISTRADOR, INTERNA CORPORIS, AUSÊNCIA, REGISTRO, TESTEMUNHA.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 ART- 00053 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL