28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 432106 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 432106 RJ
Partes
FRANKLIN BERTHOLDO VIEIRA, GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA, INGRID SCHMIDT MOUSSE, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO EDIFÍCIO FLAMBOYANT - AMF, IVO TOSTES COIMBRA
Publicação
DJe-055 DIVULG 23/03/2009 PUBLIC 24/03/2009
Julgamento
10 de Março de 2009
Relator
MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 19.718/2009 DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ' EMPRÉSTIMO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Franklin Bertholdo Vieira requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao extraordinário acima identificado, para impedir a continuidade do cumprimento da sentença, bem como pleiteia preferência na apreciação do recurso, em razão do Estatuto do Idoso. Sustenta ser adequada a via eleita, ante o disposto no artigo 798 do Código de Processo Civil. Afirma que a recorrida, por ser associação civil, a envolver participação voluntária de associados, não o poderia compelir a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias, tampouco ajuizar ação no rito sumário com fundamento no artigo 275, inciso II, alínea 'b', do referido diploma legal. Quanto à verossimilhança da alegação, aponta a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de precedentes que lhe são favoráveis e ressalta ser o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido do conhecimento e provimento do extraordinário. Discorre, ainda, sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Relativamente ao perigo da demora, informa que a impugnação ao cumprimento da sentença foi declarada improcedente, sendo o próximo passo, segundo o alegado, a avaliação e expropriação/adjudicação do próprio imóvel, penhorado para garantir a execução provisória. Esclarece que o Juízo da origem não admitiu a prestação de caução. Caso Vossa Excelência entenda ser inadequada a via eleita, pede seja a peça recebida como medida cautelar incidental e deferida a liminar ad referendum da Primeira Turma. Apresenta cópia do relatório de andamentos da ação principal, da mencionada impugnação e do respectivo agravo de instrumento bem como de documento comprobatório de ter mais de sessenta anos de idade. O extraordinário foi processado em virtude do provimento do Agravo de Instrumento nº 474.725/RJ, em cujos autos operou-se a conversão ' cópia da decisão em anexo. Apenas um dos subscritores da peça encontra-se regularmente credenciado. O processo está no Gabinete. 2. Ao prover o Agravo de Instrumento nº 474.725-1/RJ, determinando a reautuação dos autos para, neles próprios, julgar o extraordinário que, a esta altura, conta com parecer favorável da Procuradoria Geral da República, fiz ver: [...] 1. O tema versado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem está a merecer o crivo de Colegiado desta Corte. Assentou-se, sem estar configurada hipótese a envolver condomínio, a obrigação de proprietário custear serviço de segurança mantido por associação de moradores. [...] 3. Ante o quadro, acolho o pedido formulado pelo recorrente e imprimo a este recurso o efeito suspensivo ativo, obstaculizando atos passíveis de serem praticados a partir do pronunciamento impugnado. 4. À Turma, para o referendo desta decisão. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2009. Ministro MARÇO AURÉLIO Relator