10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS - RIO GRANDE DO SUL XXXXX-13.2012.4.04.7102
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : MIRIAN SIUZAN DE MELLO, RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão que, aplicando a sistemática da repercussão geral ( CPC/1973, art. 543-B, § 3º), inadmitiu recurso extraordinário no qual se debatia exclusivamente a existência de responsabilidade solidária entre os entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ( AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES; Rcl 7.569 e Rcl 7.547, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11.12.2009; AI 783.839 ED, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2011; ARE 682.753-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2012). No caso dos autos, ainda que o Tribunal de origem tenha suscitado outros fundamentos para inadmitir o apelo, constata-se que o Tema 793 da repercussão geral abrange toda a argumentação do recurso extraordinário, mostrando-se, em tese, suficiente para obstar sua admissão. 3. Diante do exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente