26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 29283 DF - DISTRITO FEDERAL 9941928-09.2010.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
IMPTE.(S) : LUIZABETE SCUSSIATO, IMPDO.(A/S) : CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTICA, IMPDO.(A/S) : UNIÃO, LIT.PAS.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Publicação
DJe-103 20/05/2016
Julgamento
17 de Maio de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que aplicou à parte impetrante, na qualidade de substituta designada pelo Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC, a limitação de vencimentos prevista no art. 37, XI, da Constituição. Sustenta o impetrante, principalmente, que a ocupação interina da serventia não descaracteriza o caráter privado dos serviços prestados, em respeito ao art. 236 da CF. A liminar foi indeferida. A União ingressou na ação (Petição 62.886/2010). A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petições 61.901/2010). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança (Petição 61.303/2013). 2. Sobre o tema em questão, na condição de relator do MS 29.290 AgR, julgado na Sessão da 2ª Turma de 3/3/2015, proferi voto no seguinte sentido: 6. Quanto aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente a serventia extrajudicial, o ato coator entendeu aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal pelas seguintes razões (doc. 8): 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Apreciando a matéria em decisão monocrática tive, oportunidade de manifestar entendimento diferente, nos seguintes termos: A retribuição dos correspondente atos se dá por via de emolumentos, de valor preestabelecido por norma estatal, incidente sobre cada ato praticado na serventia. Ora, independentemente de ter ingressado ou não por meio de concurso público, ou mesmo da legitimidade ou não do exercício do cargo (tema que aqui não está em questão) o autor é titular de serventia extrajudicial por ter sido designado pela Corregedoria de Justiça do Estado e recebe emolumentos pelos serviços específicos e divisíveis que presta, sobre os quais incide taxa estadual, independentemente de exercer a delegação de modo definitivo ou interino. Em consequência, e por não ser um servidor público, mas um delegatário de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, Esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto (ACO 2.338 MC, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 6/3/2014). É essa a orientação também defendida pela Ministra Cármen Lúcia no MS 29.109 MC/DF (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/8/2010, DJe de 6/9/2010). Todavia, a jurisprudência majoritária do Tribunal tem orientação contrária. A 1ª Turma tem apreciado o tema em recentes decisões colegiadas e, de forma unânime, considera legítima a orientação do CNJ, sob o fundamento principal de que a investidura em caráter de interinidade assemelha os interinos aos servidores públicos. Nesse sentido, v.g.: MS 30.180 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21/10/2014, DJe de 21/11/2014; MS 29.192 AgRED, Min. Rel. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11/11/2014, DJe de 19/12/2014; RE 802.409, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25/8/2014, Dje de 3/9/2014. No mesmo sentido, em decisões mais antigas: MS 28.815 MC AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/8/2013, DJe de 16/8/2013; MS 29.334/DF, Rel. Min. Marco Aurélio,j. 15/11/2010, DJe de 25/11/2010; MS 29.400/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14/11/2010, DJe de 23/11/2010; e MS 29.332/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23/11/2010, DJe de 01/12/2010. Essa orientação foi, igualmente, adotada em decisões de relatoria de três Ministros desta 2ª Turma: MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/5/2013, DJe de 31/5/2013; MS 29.039 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29/5/2013, DJe de 4/6/2013; e MS 29.573 MC-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 31/5/2013, DJe de 5/6/2013. Decidiu pela aplicação do teto o Ministro Ricardo Lewandowski, quando integrava a 2ª Turma, no RE 810.590 (j. 30/5/2014, Dje de 3/6/2014). Eis o sumário das razões adotadas pelo Ministro Celso de Mello: 15. O simples fato de realizarem as mesmas atribuições dos delegatários não exclui os interinos das limitações inerentes ao regime de direito público. Isso porque não atuam como particulares em colaboração como é o caso dos delegatários , mas como prepostos do poder público, que age, por sua vez, de modo centralizado. 16. Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as situações de titular e prestador do serviço o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação. 17. Diante desse cenário, fica mais evidente a similitude entre as atividades dos titulares interinos de serventias extrajudiciais e as dos agentes públicos contemplados no art. 37, XI, da Constituição Federal (MS 29.037 MC-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 24/5/2013, DJe de 4/6/2013). Na linha dessa orientação, nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e ressalvando meu ponto de vista pessoal em outro sentido, deve ser mantido o ato atacado também nesse ponto. ( MS 29.290 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, Dje de 8/5/2015) Nesses termos, em que o direito líquido e certo afirmado na inicial esbarra na orientação nitidamente majoritária entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, que considera aplicável o teto de 90,25% do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal aos emolumentos recebidos por quem detém interinamente serventia extrajudicial, não há como conceder a ordem. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente