13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3959 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Processo legislativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que cria obrigações para empresas prestadoras do serviço de telecomunicações. Inconstitucionalidade.
1. A Lei nº 12.239/2006, do Estado de São Paulo, obriga as companhias operadoras de telefonia fixa e móvel a constituírem cadastro especial de assinantes do serviço interessados no sistema de venda por meio de telemarketing.
2. Compete à União Federal legislar privativamente sobre o serviço de telecomunicações ( CF, art. 22, IV), bem como a sua exploração ( CF, art. 21, XI, CF). Exercício abusivo da competência legislativa estadual.
3. Procedência da ação direta.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.04.2016.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.239, de 23 de janeiro de 2006, do Estado de São Paulo. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.04.2016.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00021 INC-00011 ART- 00022 INC-00004 ART- 00175 "CAPUT" PAR- ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-EST LEI-012239 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA, SP