26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 929743 DF - DISTRITO FEDERAL 0013618-68.2013.8.07.0007
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
RECTE.(S) : ESPÓLIO DE HÉLIO RAFAEL LEMOS E OUTRO(A/S), RECDO.(A/S) : RAFAEL DE PAULA LEMOS, RECDO.(A/S) : JOSEFA DE PAULA SILVA, RECTE.(S) : ELSA NAKAMURA, RECTE.(S) : ENEYDA MARIA LEMOS
Publicação
DJe-080 26/04/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Reintegração de posse. Imóvel do espólio usado como moradia por herdeiro. Condomínio. Requisitos. 1 O espólio pode ajuizar ação possessória contra herdeiro que ocupa imóvel do espólio. 2 Contudo, a ocupação do imóvel do espólio por um dos herdeiros não caracteriza esbulho se o herdeiro entrou na posse do imóvel com autorização do autor da herança e com ele residia. 3 Apelação provida. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação aos artigos 5º LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípio do devido processo legal é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente