19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 23357 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-33.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Decisão
Decisão: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Paulo Tarciso Okamotto em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba nos autos de Busca e Apreensão Criminal 500661729.2016.4.04.7000/PR. Em linhas gerais, o reclamante alega que: (a) nunca houve fatos ocorridos em território sujeito à jurisdição da 13ª Vara Federal de Curitiba que justificassem sua prevenção para processar e julgar fatos relacionados à dita operação Lava-jato, pois, nos autos dos inquéritos 2009.70000032500 e 2006.70000186628, gênese da referida operação policial, investigavam-se atividades desenvolvidas por Alberto Youssef na cidade de São Paulo, e não em Londrina/PR, sendo, portanto, nulos todos os procedimentos de investigação deles decorrentes; (b) essa mesma falácia foi repetida na decisão que acolheu o Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº. 500661729.2016.4.04.7000/PR, culminando na ilegal condução coercitiva do RECLAMANTE, assim como na realização de buscas domiciliares em endereços a ele relacionados; (c) a decisão [reclamada] não aponta qualquer indício ou prova (documental, testemunhal ou pericial) de que os valores recebidos pelo Instituto Lula e pela LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. tenham qualquer tipo de relação com os contratos irregulares da Petrobras e, portanto, desafia o que essa colenda Corte decidiu no julgamento da QO no INQ 4130/PR, quando foram traçadas as balizas acerca da definição da competência nos processos da famigerada Operação Lava Jato; (d) a autoridade reclamada apontou que a investigação apura suposta ocultação patrimonial por parte dos investigados, isto é, crime de natureza tributária, porém não indicou que tenha sido instaurado e encerrado procedimento administrativo para constituição de eventual crédito tributário, o que estaria em confronto com o enunciado da Súmula Vinculante 24. Em liminar, requer o sobrestamento do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº. 500661729.2016.4.04.7000/PR e dos feitos a ele correlatos, ordenando que a d. AUTORIDADE RECLAMADA se abstenha de despachar em casos que não existe denúncia formulada, até o julgamento de mérito da presente Reclamação. No mérito, pede a procedência da reclamação, para, uma vez avocado os autos a essa Corte [
], examinar a conveniência de manter-se unificado ou desmembrar o caso, sendo que, nesta última hipótese, determinar a remessa dos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº. 500661729.2016.4.04.7000/PR e dos feitos a ele correlatos ao foro da Subseção Judiciária da Capital do Estado de São Paulo, a fim de que ocorra sua livre distribuição, e consequente análise da validade dos atos decisórios até aqui praticados. Subsidiariamente, postula [
] o trancamento do referido procedimento investigatório, até que haja eventual constituição definitiva do crédito tributário, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº. 24. Ainda, em caráter subsidiário, pleiteia a concessão de habeas corpus de oficio, determinando a remessa dos autos ao foro da Subseção Judiciária da Capital do Estado de São Paulo, a fim de que ocorra sua livre distribuição, reiterando o entendimento manifestado no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4130/PR. Por meio da petição 12.371/2016, protocolada em 15.3.2016, o reclamante informou ter oposto exceção de incompetência, autuada nesta Corte sob o número EI 15/PR. Acrescentou, ainda, como razão para que este Tribunal avoque o procedimento 500661729.2016.4.04.7000/PR, em tramite no juízo de primeiro grau, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva como Ministro de Estado. Em 22.3.2016 (petição 13.849/2016), o reclamante afirmou estar havendo usurpação da competência desta Corte, porquanto, nos autos do procedimento XXXXX-98.2016.4.04.7000/JFPR, vinculado ao processo XXXXX-29.2016.4.04.7000/JFPR (objeto desta reclamação), o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba teria determinado a manifestação do Ministério Público Federal sobre possível desmembramento daqueles processos, bem como acerca de quais investigações deveriam ser remetidas ao Supremo Tribunal Federal, procedimento que, no entanto, é da competência exclusiva desta Corte. Novamente, em 28.3.2016 (petição 14.395/2016), o reclamante aduziu que os agentes de investigação e a autoridade reclamada tiveram conhecimento de indícios de crimes envolvendo parlamentares do Congresso Nacional e, mesmo assim, não interromperam as investigações e nem remeteram os autos para esse col. Supremo Tribunal Federal, em manifesto desrespeito à competência dessa Corte, prevista na norma do art. 102, inc. I, alínea b, da Constituição Federal. Asseverou, por outro lado, que, em que pese a parcial perda de objeto do pedido de medida liminar da presente Reclamação, eis que V. Exa. já determinou a avocação do procedimento de nº. XXXXX-98.2016.4.04.7000/PR e dos feitos correlatos, a reiterada conduta da d. AUTORIDADE RECLAMADA de ocultar a existência de feitos nos quais são investigados indivíduos com foro por prerrogativa de função impõe também a necessidade de avocar todos os demais feitos relacionados à Operação Lava Jato e que ainda não tenham denúncia oferecida. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, da Constituição da Republica), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da Republica). No caso, a causa de pedir da presente reclamação usurpação da competência do STF foi esgotada, e a questão foi resolvida com a avocação dos autos de Busca e Apreensão 500661729.2016.4.04.7000/PR (e processos conexos) a esta Corte, nos termos da liminar deferida na Rcl 23457/PR, decisão referendada pelo Plenário em 31.3.2016. Aliás, em eventual hipótese de procedência do pedido, o Tribunal limitar-se-ia a avocar o conhecimento do processo em que verificada a usurpação de sua competência (RISTF, art. 161, I), sem analisar, necessariamente, questões intrínsecas ao processo principal (cf. Rcl 5926 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 13/11/2009). Daí por que, com a submissão do procedimento, e demais conexos, ao crivo deste Supremo Tribunal Federal, qualquer invocação de nulidade deverá ser apresentada diretamente ao relator naqueles autos respectivos, não sendo a reclamação, repita-se, a via adequada para tal fim. 3. Registre-se, de qualquer forma, que já no julgamento proferido pela Segunda Turma desta Corte, no âmbito da Questão de Ordem nas Ações Penais 871 a 878, restringiu-se claramente a decisão à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, sem prejudicar as vias ordinárias, aptas ao debate que se deseja instaurar acerca da incompetência do juízo de origem. Naquele julgado constou aliás, em dois momentos distintos , que nada obsta que o reclamante busque, pelas vias próprias, afirmar foro de primeiro grau distinto: [...] Partindo desse pressuposto, cuja procedência não se tem elementos para contestar, é possível afirmar, no atual estágio da investigação, que os atos instrutórios levados a cabo pelo Juízo reclamado em data anterior àquela, o foram no exercício de sua competência própria. Assim, sob esse estrito aspecto competencial, não se pode desde logo infirmar a validade daqueles atos, o que certamente não inibe o exame de sua higidez à luz de outros fundamentos, se for o caso, pelas vias ordinárias próprias. [
] Registre-se que, embora as denúncias oferecidas nessas ações penais e seu respectivo recebimento tenham ocorrido alguns dias após 17 de abril de 2014, é certo afirmar, ademais, que foram baseadas em elementos probatórios colhidos em data anterior. Também em relação a elas, portanto, não há razão para submetê-las à jurisdição do STF, devendo ser remetidas ao juízo de primeiro grau para que lá reassumam seu curso a partir do estado em que se encontram, o que não inibe, convém enfatizar, que a higidez dos atos e provas nelas produzidos venha a receber o controle jurisdicional apropriado, se for o caso. 4. Tão ou mais indevida é a controvérsia sobre a correta tipificação penal dos fatos narrados na decisão reclamada, se crimes tributários ou não, a impedir a dispensa da utilização de via processual adequada, já que certamente imprópria, para esse objetivo, a via da reclamação, cuja finalidade, como dito, tem previsão constitucional taxativa. 5. Pelo exposto, julgo prejudicada a reclamação (RISTF, art. 21, IX). Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de abril de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente