17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC ADI 5484 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-75.2016.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Decisão: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas/AL, em face da Lei Estadual 7.565, de 30.12.2014, da referida unidade da federação. A inicial postula, em síntese, a procedência da ação direta para que se declare a inconstitucionalidade da legislação estadual impugnada por ofensa ao art. 22, inciso XVI (hipótese de competência legislativa privativa da União Federal), da CRFB/1988. Diante do considerável lapso de tempo desde a edição do ato normativo ora impugnado, assim como sua indiscutível plausibilidade normativa a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica , entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifique-se a autoridade requerida, para que preste informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação conforme legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente