28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 630719 SC - SANTA CATARINA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 630719 SC - SANTA CATARINA
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO, RECDO.(A/S) : DICAVE-GARTNER DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE VEÍCULOS LTDA
Julgamento
13 de Abril de 2016
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Despacho: 1. O recurso extraordinário preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, uma vez que o apelo extremo da União possui argumentação lógica que permite a devida compreensão da controvérsia. A mera indicação de ofensa ao caput do art. 31 da Lei 10.864/04 não atrai a aplicação do referido enunciado sumular, até porque a recorrente postula o provimento do extraordinário para que seja declarada a constitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865/04 (
) (fl. 1.073), abrangendo, assim, seu § 3º. Não há, portanto, deficiência na fundamentação recursal. 2. O objeto deste recurso diz respeito a temas cuja repercussão geral foi reconhecida na análise do RE 599.316-RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 244) e ARE 790.928-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 756). O fato de o debate, no RE 599.316-RG, girar em torno do art. 31, caput, da Lei 10.864/04, enquanto no presente caso discute-se a constitucionalidade do § 3º desse dispositivo, não é suficiente para afastar a vinculação deste processo ao leading case. Isso porque, em ambas as hipóteses, questiona-se a constitucionalidade da limitação temporal do aproveitamento de créditos referentes à contribuição ao PIS e à COFINS em face do direito adquirido, da irretroatividade da lei tributária e da segurança jurídica. Saliente-se que o próprio Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido em incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 31, caput, da Lei 10.864/04. 3. Diante do exposto, considerada a especial eficácia vinculativa dos julgados supracitados ( CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos, razão pela qual determino a devolução do processo ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente