28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AUDIÊNCIA PÚBLICA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: AUDPUB ADI 4902 DF - DISTRITO FEDERAL 9929963-83.2013.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Publicação
DJe-045 10/03/2016
Julgamento
8 de Março de 2016
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
Instituição do denominado Novo Código Florestal (Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, também na redação conferida pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012). Alterações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Esclarecimento de questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria. Designação de Audiência Pública a ser realizada no dia 18 de abril de 2016. Divulgação para inscrição de pretendentes a figurarem como expositores. Decisão: Trata-se de 4 (quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), processadas sob a forma eletrônica e autuadas sob os números 4.901/DF; 4.902/DF; 4.903/DF; e 4.937/DF todas elas contra diversos dispositivos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (também na redação conferida pela Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012), que alteraram o marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil, sob a égide da instituição do denominado Novo Código Florestal (a mencionada Lei 12.651/2012). A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs as 3 (três) primeiras ações (ADIs 4.901/DF; 4.902/DF e 4.903/DF) na mesma data, a saber: 21 de janeiro de 2013. A última ADI (4.937/DF), por sua vez, foi ajuizada, em 04 de abril de 2013, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Em resumo, tais ações diretas questionam variados aspectos do novel arcabouço legal (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012), notadamente: (1) a modificação do regime jurídico de proteção ambiental da Reserva Legal (RL), da Área de Preservação Permanente (APP) e a regulação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos dos seguintes dispositivos impugnados: (1.a) na ADIs 4.901/DF art. 12, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º ; art. 13, § 1º; art. 15; art. 28 (pedido de interpretação conforme); art. 48, § 2º; art. 66, § 3º, § 5º, II, III e IV e § 6º; e art. 68; (1.b) na ADIs 4.902/DF art. 7º, § 3º; art. 17, § 3º; art. 59, §§ 4º e 5º; art. 60, art. 61-A; art. 61-B; art. 61-C; art. 63; art. 67 e art. 78-A; e (1.c) na ADIs 4.903/DF art. 3º, VIII, b, IX, XVII, XIX e parágrafo único; art. 4º, III, IV, §§ 1º, 4º, 5º e 6º; art. 5º; art. 8º, § 2º; art. 11 e art. 62. (2) a regulação da Cota de Reserva Ambiental (CRA), a partir da ADI 4.937/DF (para além dos dispositivos impugnados e já referidos nos itens anteriores), nos termos das disposições do art. 44. A temática versada nessas ações, seja por sua complexidade, seja pela relevância constitucional e institucional, reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria, atenta às nuances das repercussões práticas que a instituição do denominado Novo Código Florestal promoveu no que concerne às alterações no marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil (Lei 12.651/2012, na redação conferida pela Lei 12.727/2012). Considera-se, assim, valiosa e necessária a realização de Audiência Pública sobre os diversos temas controvertidos nestas ações, de sorte que esta Corte possa ser municiada de informações imprescindíveis para o deslinde do feito, bem como para que o futuro pronunciamento judicial revista-se de maior qualificação constitucional e de adequada legitimação democrática. A oitiva de entidades estatais envolvidas com a matéria, assim como de pessoas e representantes da sociedade civil, com experiência e autoridade científica, não se destina a colher interpretações jurídicas dos textos constitucional ou legal, mas sim a esclarecer questões técnicas a respeito da aplicação da legislação florestal em áreas rurais e urbanas e suas consequências econômicas e ambientais, sobretudo à luz da experiência nacional e internacional sobre a matéria. A audiência pública será realizada em um único dia, na data de 18 de abril de 2016 , tendo cada expositor o tempo de dez minutos para sustentar seu ponto de vista, viabilizada a juntada de memoriais. Os interessados poderão manifestar seu desejo de participar e de indicar expositores até às 20:00 do dia 28 de março de 2016. Os requerimentos de participação deverão ser encaminhados EXCLUSIVAMENTE para o endereço de e-mail novocodigoflorestal@stf.jus.br até o referido prazo. Visando a uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores, pede-se que o e-mail de inscrição seja acompanhado de identificação precisa quanto ao posicionamento que será manifestado pelo expositor. Solicite-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STF, a divulgação, no sítio desta Corte, bem como através da assessoria de imprensa do tribunal, da abertura de prazo, até o dia 28 de março de 2016, para o requerimento de participação nas Audiências Públicas a serem oportunamente realizadas. Deem ciência do teor desta decisão aos demais integrantes desta Egrégia Corte, assim como aos autores das 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, aos respectivos requeridos e, por fim, aos Amici Curiae devidamente habilitados nestes autos. Publique-se. Brasília, 08 de de março de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente