30 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Controle Concentrado de Constitucionalidade
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 388 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADPF 0031435-44.2016.1.00.0000 DF
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA, INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Publicação
01/08/2016
Julgamento
9 de Março de 2016
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
Constitucional. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Membros do Ministério Público. Vedação: art. 128, § 5º, II, d. 2. ADPF: Parâmetro de controle. Inegável qualidade de preceitos fundamentais da ordem constitucional dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, dentre outros), dos princípios protegidos por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, da CF) e dos “princípios sensíveis” (art. 34, VII). A lesão a preceito fundamental configurar-se-á, também, com ofensa a disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a um desses princípios. Caso concreto: alegação de violação a uma regra constitucional – vedação a promotores e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, d) –, reputada amparada nos preceitos fundamentais da independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, III – e da independência funcional do Ministério Público – art. 127, § 1º. Configuração de potencial lesão a preceito fundamental. Ação admissível.
3. Subsidiariedade – art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99. Meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade há de se ter em vista, especialmente, os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. Relevância do interesse público como critério para justificar a admissão da arguição de descumprimento. Caso concreto: Institucionalização de prática aparentemente contrária à Constituição. Arguição contra a norma e a prática com base nela institucionalizada, além de atos concretos já praticados. Controle objetivo e subjetivo em uma mesma ação. Cabimento da ADPF. Precedentes.
4. Resolução 5/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que disciplina o exercício de “cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional”. Derrogação de disposições que reiteravam a proibição de exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 2º), vedavam o afastamento para exercício de “de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional” (art. 3º), e afirmavam a inconstitucionalidade de disposições em contrário em leis orgânicas locais (arts. 4º), pela Resolução 72/2011. Ato fundado em suposta “grande controvérsia” doutrinária sobre a questão, a qual colocaria “em dúvida a conveniência da regulamentação da matéria pelo” CNMP. Norma derrogadora que inaugurou processo que culminou na institucionalização da autorização para o exercício de funções no Poder Executivo por membros do MP. Flagrante contrariedade à Constituição Federal. Vedação a promotores de Justiça e procuradores da República do exercício de “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério” (art. 128, § 5º, II, d). Regra com uma única exceção, expressamente enunciada – “salvo uma de magistério”. Os ocupantes de cargos na Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital, aí incluídos os ministros de estado e os secretários, exercem funções públicas. Os titulares de cargos públicos exercem funções públicas. Doutrina: “Todo cargo tem função”. Como não há cargo sem função, promotores de Justiça e procuradores da República não podem exercer cargos na Administração Pública, fora da Instituição.
5. Art. 129, IX, da CF – compete ao MP “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Disposição relativa às funções da instituição Ministério Público, não de seus membros.
6. Licença para exercício de cargo. A vedação ao exercício de outra função pública vige “ainda que em disponibilidade”. Ou seja, enquanto não rompido o vínculo com a Instituição, a vedação persiste.
7. Comparação com as vedações aplicáveis a juízes. Ao menos do ponto de vista das funções públicas, a extensão das vedações é idêntica.
8. Cargo versus função pública. O que é central ao regime de vedações dos membros do MP é o impedimento ao exercício de cargos fora do âmbito da Instituição, não de funções.
9. Entendimento do CNMP afrontoso à Constituição Federal e à jurisprudência do STF. O Conselho não agiu em conformidade com sua missão de interpretar a Constituição e, por meio de seus próprios atos normativos, atribuir-lhes densidade. Pelo contrário, se propôs a mudar a Constituição, com base em seus próprios atos. 10. Art. 128, § 5º, II, d. Vedação que não constitui uma regra isolada no ordenamento jurídico. Concretização da independência funcional do Ministério Público – art. 127, § 1º. A independência do Parquet é uma decorrência da independência dos poderes – art. 2º, art. 60, § 4º, 11. Ação julgada procedente em parte, para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, e declarar a inconstitucionalidade da Resolução 72/2011, do CNMP. Outrossim, determinada a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento.
Decisão
Decisão: Os Ministérios Públicos dos Estados de São Paulo (eDOC 13), Mato Grosso (eDOC 27) e Espírito Santo (eDOC 29) requerem ingresso no feito na qualidade de amici curiae. Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade dos entes postulantes, defiro, com fundamento no art. 6º, § 1º, da Lei 9.882/1999, o pedido, para que possam intervir no feito na condição de amici curiae, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral. À Secretaria para a inclusão dos nomes dos interessados. Publique-se. Brasília, 9 de março de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Acórdão
O Tribunal deliberou iniciar a votação após a leitura integral do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou no sentido de que as preliminares fossem julgadas antes do mérito. O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em menor extensão, o Ministro Edson Fachin. Por unanimidade, o Tribunal resolveu apreciar diretamente o mérito da ação, superando o pedido de medida liminar, ausente, justificadamente, na ocasião, o Ministro Marco Aurélio, que havia, em voto antecipado, indeferido a cautelar por questão instrumental. No mérito, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente em parte a ação para estabelecer a interpretação de que membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos, fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério, declarando a inconstitucionalidade da Resolução nº 72/2011, do CNMP, e determinar a exoneração dos ocupantes de cargos em desconformidade com a interpretação fixada, no prazo de até vinte dias após a publicação da ata deste julgamento, ausente, na apreciação do mérito, o Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo requerente Partido Popular Socialista, o Dr. Renato Campos Galuppo; pela Advocacia Geral da União, o Ministro José Eduardo Cardozo, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.03.2016.
Referências Legislativas
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- LEG-FED RES-000005 ANO-2006 ART-00002 REVOGADO PELA RES-72/2011 ART-00002 PAR- ÚNICO ART-00003 REVOGADO PELA RES-72/2011 ART-00004 REVOGADO PELA RES-72/2011 ART-00004 PAR- ÚNICO RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP
- LEG-FED RES-000072 ANO-2011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CNMP
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00136 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-EST LCP-000734 ANO-1993 ART-00170 PAR- ÚNICO LEI COMPLEMENTAR, SP
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- LEG-EST LCP-000061 ANO-2001 ART-00142 LEI COMPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MG
- LEG-EST LCP-000106 ANO-2003 ART-00009 PAR-00001 LET-C ART-00119 INC-00004 ART-00165 LEI COMPLEMENTAR LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, RJ
- LEG-EST PRT-000156 ANO-2005 PORTARIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, PA
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CABIMENTO, ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP), ADPF 46 (TP), ADPF 54 (TP), ADPF 101 (TP), ADPF 378, RTJ 189/395 (ADPF 3 QO), RTJ 184/373 (ADPF 17 AGR). (ATO NORMATIVO, CNJ, CNMP) ADC 12 (TP), ADI 3823 MC (TP), ADI 3831 MC (TP). (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA) ADI 2084 (1ªT), ADI 2534, ADI 2836 (TP), ADI 3298 (TP), ADI 3463 (TP), ADI 3574 (TP), MS 26595 (TP), AI 768852 AgR (1ªT), RE 676733 AgR (2ªT), RE 742055 AgR (2ªT), RE 740813 AgR-AgR (1ªT), RE 738577 AgR-segundo (2ªT). (TEORIA, SERVIDOR DE FATO) HC 71834 (2ªT), MS 26603 (TP). (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL SENSÍVEL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) Rp 94 (TP). (FUNGIBILIDADE, ADPF, ADI) ADPF 72 QO (TP). (CONTROLE DIFUSO, CONTROLE CONCENTRADO) ADC 1 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 126 MC. (MEMBRO, MINISTÉRIO PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA) ADI 3838 MC, MS 26325 MC, ADI 3839, MS 26584 MC, RE 757719, RE 816759. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: RMS 32504, RMS 15156. - Legislação estrangeira citada: art. 79, III, da Lei Fundamental alemã; art. 44, I, § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã. - Decisões estrangeiras citadas: BVerfGE, 19/268 (273); BVerfGE, 62/338 (342); BVerfGE, 62/230 (232); BVerfGE, 62/117 (144), BVerfGE, 91/93 (106) do Tribunal Constitucional alemã. - Veja Procedimentos de Controle Administrativo 1.00093-2016-47 e 1.00094/2016-09 do CNMP. - Veja Processo 43/2011-56 do MPPR, Processo 116/2011-18 do MPSP e Processo 149/2011-50 do MPBA. Número de páginas: 131. Análise: 06/09/2016, KBP.