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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4185 DF

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÁRMEN LÚCIA
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Ementa

Decisão

DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada por Mirian Dionísio da Fonseca, brasileira, viúva, pensionista, em 5.12.2008, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei n. 3.765, de 4.5.1960, que dispõe sobre os beneficiários e sua habilitação à pensão militar, e da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31.8.2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. 2. Em 2.2.2009, vieram-me os autos conclusos. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. A Autora não tem legitimidade ativa ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade, para a qual somente são legitimadas autoridades e entidades relacionadas no art. 103 da Constituição da Republica. Em situações como a que aqui se apresenta, o Supremo Tribunal Federal tem admitido que o Relator, monocraticamente, negue seguimento aos pedidos de declaração de inconstitucionalidade por não estar contemplado o cidadão, como a Autora, no rol do art. 103 da Constituição da Republica. Confiram-se os seguintes julgados: 'EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo regimental. 2. Despacho que, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela PGR e pelo requerido, negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade. 3. A agravante é entidade que congrega associações. Condição de entidade de classe de âmbito nacional, aos fins do art. 103, IX, parte, da Constituição, não reconhecida, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento' ( Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.180, Relator Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 31.8.2001). E: 'EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO SINDICAL RECONHECIDA PELO DESPACHO COM BASE EM PRECEDENTE PLENÁRIO. ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS ENTIDADES DE CARÁTER PRIVADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS não tem legitimidade à luz do art. 103, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, eis que podendo ser integrada, nos termos da previsão estatutária, por entidades associativas e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a saúde como seu objetivo principal, desqualifica-se como verdadeira confederação sindical. Precedente do Supremo Tribunal Federal: ADI XXXXX-9. Agravo Regimental improvido.' (Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.437, Relator Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 22.11.1996). São, ainda, precedentes de decisões monocráticas no sentido de negar seguimento às ações diretas de inconstitucionalidade por ausência de legitimidade ativa: ADI n. 3.876, Relator Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática, DJE 4.2.2009; ADI n. 4.149, Relator Ministro Menezes Direito, decisão monocrática, DJE 29.9.2008; ADI n. 3.606, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 18.11.2005; ADI n. 3.134, Relator Ministro Carlos Britto, decisão monocrática, DJ 19.3.2004; ADI n. 2.902, Relator Ministro Carlos Velloso, decisão monocrática, DJ 6.10.2003. 4. Pelo exposto, nego seguimento à presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, ficando, por óbvio, prejudicada a medida cautelar pleiteada (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Arquive-se. Brasília, 5 de fevereiro de 2009. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(ERR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/3176411

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