Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3406 RJ

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ELLEN GRACIE
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

1. Referente às Petições STF 78.039/2007 (fls. 307-336), 123.496/2008 e 162.079/2008. 2. Por meio da petição juntada às fls. 307-336, a Associação Brasileira das Indústrias e Distribuidores de Produtos de Fibrocimento ' ABIFibro requer a sua admissão na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae. Afirma tratar-se de entidade que reúne empresas que desenvolveram tecnologia que possibilitou a fabricação e distribuição de produtos de fibrocimento sem a utilização do amianto crisotila como matéria-prima. Noticia a existência de ex-associadas que, atraídas pelo menor custo do fibrocimento fabricado com o uso do amianto, permaneceram utilizando essa substância na confecção de seus produtos. Assevera, além disso, possuir experiência e autoridade na matéria discutida nos presentes autos. Verifico que o ato normativo estadual posto sob o crivo deste Tribunal não faz qualquer restrição à atividade desenvolvida pelas empresas representadas pela peticionária. Enxergo, tão-somente, uma mera coincidência entre o interesse econômico de estímulo ao consumo dos produtos fabricados por suas associadas, constituídos de fibras alternativas, e o conteúdo do diploma legal ora contestado, restritivo ao uso do amianto. Por essas razões, ausente o requisito da representatividade exigido pelo art. , § 2º, da Lei 9.868/99, indefiro o pedido de admissão formulado. 3. Já a autora, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, por meio da Petição 123.496/2008, expõe que a definição sobre grau de nocividade do asbesto crisotila e a existência de limites seguros de tolerância para seu uso controlado, refletem temas de alta indagação no seio da comunidade científica'. Indica, dessa forma, a existência de pesquisa científica em curso na Universidade de São Paulo, que busca 'ampliar o conhecimento sobre o real impacto da exposição ambiental e ocupacional ao asbesto e seus efeitos em relação à saúde dos indivíduos'. Invocando o art. , § 1º, da Lei 9.868/99, requer, assim, que sejam solicitadas informações ao coordenador da referida pesquisa, para que exponha dados relativos ao atual estágio do trabalho e suas perspectivas de evolução do projeto de pesquisa Asbesto Ambiental. A presente ação direta tem como objeto lei fluminense que, exprimindo a vontade do legislador estadual, trouxe ao mundo jurídico normas que restringem, nos limites territoriais daquela unidade da Federação, a utilização de determinada substância/matéria-prima nos diferentes elos da atividade econômica. Como bem ressaltou a requerente em sua petição, tramita nesta Suprema Corte ação direta de inconstitucionalidade que contesta exatamente a lei federal que disciplina, no âmbito nacional, a extração, a industrialização, a utilização, a comercialização e o transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim (Lei 9.055/1995). É naquele processo ( ADI 4.066, rel. Min. Carlos Britto), mais abrangente, que se fará conveniente e oportuno a oitiva de autoridades técnico-científicas a respeito do grau de nocividade e do impacto da utilização do amianto para a saúde humana. Ante o exposto, indefiro o pedido. 4. Por fim, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho também requer, por meio da Petição STF 162.079/2008, a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. Declara ter como objetivos, devidamente registrados em seu estatuto, a promoção da defesa de direitos e interesses coletivos e individuais de seus associados, a colaboração com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça e na defesa dos interesses sociais e o desenvolvimento de ações nas áreas específicas das funções institucionais do Ministério Público. Todavia, entendo que a salutar missão de colaboração na defesa do fortalecimento das funções institucionais do Ministério Público não dá à entidade de classe peticionária o poder de sub-rogar-se no cumprimento das relevantes atribuições que foram conferidas pela Constituição Federal ao próprio Órgão Ministerial. Assim, por não vislumbrar, de igual modo, o pressuposto da representatividade previsto no art. , § 2º, da Lei 9.868/99, indefiro o pedido. À Secretaria, para que desentranhe a petição de fls. 307-547, renumerando os autos em seguida. Após, juntem-se por linha as Petições STF 78.039/2007, 123.496/2008 e 162.079/2008, ora examinadas. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2009. Ministra Ellen Gracie Relatora 1

Referências Legislativas

  • LEG-FED LEI- 009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED LEI- 009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA
  • LEG-FED LEI- 009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA

Observações

Legislação feita por:(TCL).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/3176369

Informações relacionadas

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 6 anos

STF passa a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso

Questões Inteligentes Oab, Agente Publicitário
Artigoshá 8 anos

Abstrativização do controle difuso de constitucionalidade

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 6 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4066 DF

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 19 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3470 RJ

Arthur Grimaldi, Bacharel em Direito
Artigoshá 6 anos

O incidente de arguição de inconstitucionalidade