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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 26968 BA

Supremo Tribunal Federal
há 15 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EROS GRAU
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Decisão

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Leonardo Bruno Montenegro Costa contra atos do Procurador-Geral da República, consubstanciados no Edital PGR/MPU n. 17 [DOU de 13.9.07] e nas Portarias SG/MPU 29 e 30, de 3.10.07 [DOU de 4.10.07]. 2. O Edital PGR/MPU n. 18/2006 disciplinou o V Concurso Público para provimento de cargos das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União. O certame destinava-se, no Estado da Bahia, ao preenchimento de cadastro de reserva. 3. O impetrante afirma que, nos termos do instrumento convocatório, o candidato deveria optar pela unidade da federação para a qual pretenderia concorrer a vaga. Assim, inscreveu-se para o cargo de Analista Administrativo no Estado da Bahia. 4. Durante o andamento do certame foi publicado o Edital PGR/MPU n. 5/2007 [DOU de 13.4.07], atinente à realização de Concurso Interno de Remoção no âmbito do MPU. Em decorrência desse concurso um servidor foi removido para o Estado da Bahia, nos termos da Portaria SG/MPU n. 10, de 11.5.07. 5. O resultado do V Concurso para provimento de cargos do MPU foi homologado em 28.5.07 [Edital SG/MPU n. 12], tendo sido o impetrante aprovado e classificado em 1º lugar. 6. Alega que após a homologação deu-se a abertura de novo concurso interno de remoção, nos termos do Edital PGR/MPU n. 17 [DOU 13.9.07], que indicava a existência de uma vaga para o cargo de Analista Administrativo no Estado da Bahia. Encerrado o certame, foram editadas as Portarias SG/MPU 29 e 30, de 3.10.07 [DOU de 4.10.07], determinando a remoção de servidora de Minas Gerais para a vaga no Estado da Bahia. 7. Sustenta a ilegalidade do segundo concurso de remoção, em violação do preceito do art. 28 da Lei n. 11.415/2006, que prevê a sua realização 'anualmente entre os Servidores das Carreiras do Ministério Público da União ou previamente a concurso público de provas ou de provas e títulos'. 8. Alega que após a homologação do concurso, divulgada a existência de uma vaga para o cargo de Analista Administrativo no Estado da Bahia, o MPU não poderia preenchê-la por remoção interna. Impor-se-ia a convocação do candidato aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento. 9. Pondera que está caracterizada hipótese que autoriza o deferimento de medida liminar, em razão da privação de receber verbas de caráter alimentar a que faria jus no exercício do cargo para o qual obteve aprovação. 10. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do Edital de Convocação para Concurso de Remoção PGR/MPU n. 17/2007 e a determinação de sua imediata convocação para assumir a vaga de Analista Administrativo junto à Procuradoria da República na Bahia. No mérito, reitera os termos do pedido cautelar. 11. Neguei a medida liminar porque o pedido aparentemente extrapolava os limites da lesão ao direito liquido e certo alegado pelo impetrante [fls. 136/7]. 12. A autoridade coatora prestou informações às fls. 150/154. Afirma que o edital foi retificado para adequação à lei, razão pela qual o ato não é ilegal e não fere direito líquido e certo do impetrante. 13. A litisconsorte passiva necessária não se manifestou [fl. 208]. 14. A Procuradoria Geral da República opina pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Procurador-Geral da República, eis que, exauridos os efeitos do Edital PGR/MPU, apenas as Portarias SG/MPU ns. 29 e 30 poderiam ser impugnadas. No entanto, estes atos, editados pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União, não poderiam ser questionados no foro do Supremo Tribunal Federal [fls. 211/220]. 15. Superada a questão, persistiria a perda de objeto do mandamus, eis que impetrado quando já concluídas todas as fases do concurso de remoção e, pois, exauridos os efeitos do ato impugnado. 16. No mérito, opina pela denegação da ordem. 17. É o relatório. Decido. 18. A Procuradoria da República no Estado da Bahia nomeou e deu posse ao impetrante no cargo efetivo de Analista Administrativo [fls. 256/257], tornando insubsistente a presente impetração. Julgo prejudicado o presente mandado de segurança por perda de objeto [art. 21, IX, do RISTF]. Publique-se. Arquivem-se os autos. Brasília, 11 de março de 2009. Ministro Eros Grau - Relator - 1
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