18 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 815
Possibilidade de legislação infraconstitucional obstar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana, previsto no art. 183 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de módulos urbanos na área em que situado o imóvel.
Tese
Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido.
1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse.
2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
4. Recurso extraordinário provido.
Acórdão
A Turma, por indicação do Ministro marco Aurélio, decidiu afetar o processo a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010. Decisão: Preliminarmente, o Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada sobre a falta de quorum para julgamento do feito que envolveria tema constitucional, vencidos o Ministro marco Aurélio, que a suscitou, e o Ministro Luiz Fux. No mérito, após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), Teori Zavascki e Rosa Weber, que conheciam do recurso extraordinário e lhe davam provimento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.12.2014. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, conhecendo e dando provimento ao recurso, e a tese do Ministro Dias Toffoli, no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área, nem pela existência de irregularidades no loteamento em que situado o imóvel, pediu vista em mesa o Ministro marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 22.04.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, vencidos, em menor extensão, os Ministros marco Aurélio, Roberto Barroso e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote), vencido o Ministro marco Aurélio, que rejeitava a existência de repercussão geral e não fixava tese. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 29.04.2015.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00001 INC-00003 ART- 00005 INC-00012 INC-00013 ART- 00006 "CAPUT" ART- 00021 INC-00020 ART- 00022 INC-00001 ART- 00024 INC-00001 ART- 00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART- 00182 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00183 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 ART-00474 ART-00480 ART- 00481 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 006766 ANO-1979 ART-00004 INC-00002 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI- 010257 ANO-2001 ART-00002 INC-00006 INC-00014 ART-00004 INC-00003 LET-B ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00039 LEI ORDINÁRIA