5 de Julho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 582019 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 582019 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECDO.(A/S) : ALEXANDRE NASSAR VARGAS E OUTRO(A/S), RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
13/02/2009
Julgamento
13 de Novembro de 2008
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem. Matéria de mérito pacificada no STF. Repercussão geral reconhecida. Confirmação da jurisprudência. Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema. Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel. Min. Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
Decisão
O Tribunal: 1) - reconheceu a existência de repercussão geral; 2) - reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a garantia do salário mínimo, a que se referem os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor; 3) - deu provimento ao recurso; e 4) - autorizou a devolução dos autos dos demais recursos sobre o tema, para os fins do artigo 543-B do Código de Processo Civil, tudo por votação unânime. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo recorrente o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário, 13.11.2008.
Acórdão
Decisão: O Tribunal: 1) - reconheceu a existência de repercussão geral; 2) - reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a garantia do salário mínimo, a que se referem os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde ao total da remuneração percebida pelo servidor; 3) - deu provimento ao recurso; e 4) - autorizou a devolução dos autos dos demais recursos sobre o tema, para os fins do artigo 543-B do Código de Processo Civil, tudo por votação unânime. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo recorrente o Dr. Marcos Ribeiro de Barros, Procurador do Estado. Plenário, 13.11.2008.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00007 INC-00004 ART- 00039 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-19/1998 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL