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- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 591085 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 591085 MS
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
RECDO.(A/S) : ADILES LIMA DA SILVA E OUTRO(A/S), RECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Publicação
20/02/2009
Julgamento
4 de Dezembro de 2008
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO PARA SEU PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, § 1º (REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA EC 30/2000), DA CONSTITUIÇÃO.
I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE O MESMO TEMA. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, MIN. ELLEN GRACIE; RE 591.068-QO/PR, MIN. GILMAR MENDES; RE 585.235-QO/MG, REL. MIN. CEZAR PELUSO.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
Decisão
O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 04.12.2008.
Acórdão
Decisão: O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Relator no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral, ratificar o entendimento firmado pelo Tribunal sobre o tema e denegar a distribuição dos demais processos que versem sobre a matéria, determinando a devolução dos autos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 04.12.2008.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00100 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-30/2000 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000030 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00096 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMR-26/2008 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG-FED EMR-000026 ANO-2008 EMENDA REGIMENTAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
Observações
- Acórdãos citados: RE 298616, RE 305186, RE 372190 AgR, RE 393737 AgR, RE 579431 QO, RE 580108 QO, RE 582650 QO, RE 585235 QO, RE 591068 QO. - Decisões monocráticas citadas: RE 569353, RE 583871, RE 588820, RE 589345. - Veja RE 590751 do STF. Número de páginas: 23. Análise: 06/03/2009, CLM. Revisão: 17/03/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.