28 de Junho de 2022
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 712743 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 712743 SP
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
AGDO.(A/S) : CASA DO AZULEJO, AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SANTOS
Publicação
08/05/2009
Julgamento
12 de Março de 2009
Relator
ELLEN GRACIE
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL ( CPC, ART. 543-B).
1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário.
2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 - assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica - já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal.
3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC.
4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e converteu-o em recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria e ratificar o entendimento firmado sobre o tema, a fim de que sejam adotadas as disposições do artigo 543-B do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.03.2009.
Acórdão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento e converteu-o em recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral da matéria e ratificar o entendimento firmado sobre o tema, a fim de que sejam adotadas as disposições do artigo 543-B do Código de Processo Civil, tudo nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.03.2009.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00145 PAR-00001 ART- 00156 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-29/2000 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000029 ANO-2000 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543B PAR-00001 ART- 00544 PAR-00003 PAR-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED SUMSTF-000668 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF