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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
DecisãosobreRepercussãoGeral DJe 02/05/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
16/09/2010 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA DAS DORES OLIVEIRA MARTINS
ADV.(A/S) : FÁBIO CORRÊA RIBEIRO
AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E
PENSIONISTAS - COBAP
ADV.(A/S) : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.
Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência.
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
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RE 626.489 RG / SE
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16/09/2010 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida.
3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de
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RE 626.489 RG / SE
28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social.
4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazêlo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas.
5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral.
Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF).
Brasília, 27 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489 SERGIPE
PRONUNCIAMENTO
DECADÊNCIA – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – SEGURANÇA JURÍDICA E TRATAMENTO IGUALITÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 19 horas e 49 minutos do dia 27de agosto de 2010, sexta-feira.
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, no julgamento do Recurso Cível nº 2009.85.00.502418 - OS, entendeu que o prazo decadencial previsto no artigo 103, cabeça, da Lei nº 8.213/91 só é aplicável aos benefícios previdenciários concedidos a partir da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, tendo em vista tratar-se de instituto de direito material.
O acórdão encontra-se assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO APENAS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
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RE 626.489 RG / SE
CONCEDIDOS A PARTIR DA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos declaratórios foram desprovidos pelo Juízo de origem.
No extraordinário interposto com alegada base nas alíneas a e b do permissivo constitucional, o recorrente articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça e inciso XXXVI, e 201, § 1º, da Carta Federal.
Sob o ângulo da repercussão geral, aduz que a aplicação do prazo decenal decadencial, a partir da promulgação da Medida Provisória nº 1.523/97, tem potencial para diminuir o número das demandas judiciais relacionadas a eventos ocorridos há mais de dez anos e, do ponto de vista econômico, caso mantida a decisão impugnada, poderá ocorrer vultoso prejuízo financeiro para o INSS.
No mérito, afirma que, antes da promulgação da Medida Provisória nº 1.523/97, descabe falar em prazo decadencial de dez anos, considerando a inexistência, em tese, de norma legal prevendo a citada causa extintiva. Assevera serem os novos prazos prescricionais ou decadenciais aplicáveis às relações em curso, contanto que comecem a fluir a partir da lei que os instituiu, não se incluindo o período anterior.
Anota estarem as relações previdenciárias sujeitas ao princípio da isonomia, consoante ressaltado no artigo 201, § 1º, da Constituição da Republica. Nesses termos, a não aplicação do prazo decadencial decenal aos benefícios concedidos antes da vigência da medida provisória mencionada criaria categoria diferenciada de segurados que teriam o direito de revisão dos
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respectivos benefícios de maneira reiterada. Em compensação, os demais segurados, cuja obtenção do benefício se deu após a vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, estariam sujeitos ao prazo decadencial.
A recorrida, nas contrarrazões, alega ser a decadência instituto de direito material, razão pela qual inviável conceder efeitos retroativos à Medida Provisória nº 1.523/97, sob pena de afrontar-se o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Diz que a não aplicação da decadência aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da referida medida provisória assegura-lhe a possibilidade de ingresso de pedido revisional a qualquer tempo.
O extraordinário não foi admitido na origem.
Interposto agravo de instrumento, o relator o proveu e determinou a conversão em extraordinário.
Eis o pronunciamento do Ministro Carlos Ayres Britto quanto à repercussão geral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. ABRANGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com suporte nas alíneas a e b do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe.
2. Da leitura dos autos, observo que o Colegiado de
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origem afastou a decadência do direito no qual se funda a ação e determinou o prosseguimento da ação revisional previdenciária. Ressaltou que o prazo decadencial somente foi previsto pela Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a respectiva vigência da medida.
3. Pois bem, o INSS sustenta violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna de 1988. Argumenta que: a) houve má interpretação do dispositivo constitucional; b) os atos normativos, ao entrar em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção. Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão constitucional ora em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos antes de 28/06/1997, data da edição da referida medida provisória. Daí afirmar que a discussão apresenta relevância econômica, jurídica e social.
4. Feito esse breve relatório, passo a votar. Ao fazê-lo, anoto que a questão constitucional posta em exame ultrapassa os interesses específicos das partes, sendo relevante sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Isso porque a aplicação de prazo decadencial aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à sua previsão legal passa pela interpretação de temas constitucionalmente sensíveis, como o direito adquirido, a segurança jurídica e a manutenção das relações constituídas.
5. De mais a mais, a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosos benefícios previdenciários.
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Ante o exposto, manifesto-me pela configuração do requisito da repercussão geral.
Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF).
Brasília, 27 de agosto de 2010.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
2. Está-se diante de tema a exigir o pronunciamento do Supremo presente o tratamento igualitário, preconizado na Carta da Republica, quanto a segurados da previdência social.
3. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar o incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 3 de setembro de 2010, às 16h10.
Ministro MARCO AURÉLIO